(Criminal) Mudança de entendimento no STJ: reincidência específica não pode majorar crime da Lei de Drogas
1) Entendendo o caso.
Em julgamento que marcou a mudança de entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Espírito Santo que pugnava pela reforma de acórdão proferido pelo TJES.
Após sentença emanada pelo juízo de piso que condenou o recorrido à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pena esta convertida em prestação de serviços comunitários, a Defensoria Pública do Espírito Santo logrou êxito, após apelação interposta no Tribunal de origem, em afastar a aplicação do § 4º do artigo 28 da Lei 11.343, reduzindo o quantum de pena para 5 meses de prestação de serviços.
No acórdão, o voto condutor do Tribunal de Origem fez menção à duplicidade de entendimentos no que tange ao tipo de reincidência mencionada pelo dispositivo, citando, inclusive, entendimento do doutrinador Renato Brasileiro que endossa a corrente que conclui que a reincidência constante do § 4º é a genérica.
Felizmente, o Des., utilizando-se da doutrina do saudoso Luiz Flávio Gomes, entendeu que se trata da reincidência específica, e não da genérica.
In casu, o recorrido possuía condenação anterior transitada em julgado por roubo.
2) Decisão do STJ.
O Ministro Nefi Cordeiro, relator da espécie, considerou que os parágrafos dos artigos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem.
Dessa forma, o que o legislador fez ao introduzir o § 4º foi atribuir uma pena mais severa àquele indivíduo reincidente na posse de drogas para consumo, não fazendo sentido, assim, a majoração em virtude da existência de processo de roubo ou outro de natureza genérica.
O Ministro, portanto, confirmou a decisão de segunda instância, mantendo a pena de cinco meses de prestação de serviços.
3) A mudança de entendimento
O Min. Relator, em seu voto, citou o precedente da Sexta Turma, mas declarou que melhor refletindo sobre a matéria, seria preciso concluir que, embora não conste da letra da lei, a reincidência que trata o § 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 é a específica.
RESP Nº 1.771.304.
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