Critérios excepcionais para causas de usucapião na Justiça Federal
Usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. O possuidor do bem, móvel ou imóvel, dele passa a ser dono se decorrido prazo previsto em lei. No passado os prazos para o reconhecimento da usucapião eram longos. Vinte anos no CC de 1916. Com o passar do tempo o direito de propriedade foi perdendo força. O crescimento populacional, a migração campo/cidade e os problemas sociais de falta de moradia fizeram com que os prazos da usucapião fossem sendo seguidamente reduzidos. Atualmente a usucapião de um terreno urbano, de até 250m2, pode dar-se com apenas cinco anos de posse não contestada e que o possuidor o tenha utilizado para sua moradia ou da família (CF, art. 183 c.c. 1.240 do CC). Um imóvel rural não superior a 50 ha, cujo possuidor tenha tornado produtivo e nele tenha família, poderá também ser usucapido em apenas cinco anos (CC, art. 1.239).
Na mesma linha, o Estatuto da Cidade, concede o mesmo direito de forma coletiva, ou seja, para vários possuidores, desde que a área ultrapasse 250 m2, que se trate de população de baixa renda com posse provada de cinco anos, sem interrupção ou oposição e que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis. Aqui se visa solucionar o problema de ocupações e a usucapião tem um sentido social mais elevado.
A usucapião tradicional, prevista no art. 1.238 C. Civil, exige do interessado prova de 15 anos de posse como se dono fosse, independentemente de justo título ou boa fé. Mas, na forma do parágrafo único do dito artigo, se o possuidor estiver apenas há dez anos no imóvel e nele tiver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, este prazo se reduz a dez anos.
Pois bem, seja qual for a modalidade da usucapião, a prova da posse sem oposição poderá ser feita através de um título de compra, se houver (v.g., escritura de transmissão de direitos possessórios), fotografias que demonstrem a existência de benfeitorias, prova de pagamento de impostos, luz, água, contratos celebrados com terceiros, correspondência recebida com carimbo do Correio e, naturalmente, ouvida de testemunhas.
O CPC dá o caminho nos arts. 941 a 944. O autor dará ao Juiz de Direito os fundamentos do pedido (v.g., se é urbano), juntará planta delimitando-o, pedirá a citação pessoal daquele em nome de quem ele estiver registrado e dos confinantes, bem como publicação de editais destinados a réus que estiverem em local incerto e terceiros eventualmente interessados. Por carta serão intimados os representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Pessoalmente, o representante do Ministério Público.
A citação do proprietário só se justifica se houver alguém com título registrado no Cartório de Registr...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.