Cuidados em execuções individuais de sentenças coletivas sobre expurgos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”[1].
Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC[2], pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva[3].
Com apoio nesse julgado, beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos[4] estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Além disso, pessoas que nem sequer comprovam sua condição de titular do crédito exequendo estão sendo incluídas nos pedidos de execução.
É preciso, portanto, ter cuidado para que as execuções individuais não se transformem em instrumento de coação indevido ou de alguma maneira favoreçam quem sequer era titular de poupança à época de planos econômicos. Durante o processo coletivo não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos poupadores, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença.
Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].
Quando se trata de executar sentença coletiva que reconhece a obrigação de instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ainda com mais razão fica evidenciada a necessidade de se averiguar a titularidade do direito...
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