Da saída temporária
Com Dr. Murilo J. Pedrão.
A Lei de Execução Penal prevê a concessão do benefício da saída temporária aos apenados recolhidos em regime semiaberto, atendidos alguns requisitos. Veja-se:
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (1) visita à família; (2) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do2ºº grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e (3) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Como é sabido, a saída temporária é concedida exclusivamente para os presos em regime semiaberto e mediante o cumprimento das exigências previstas no artigo 123 da Lei de Execução Penal, ou seja, para os sentenciados que ostentam comportamento adequado e que tenham cumprido no mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente.
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Importante salientar que a saída temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao reeducando uma readaptação social, sendo também representativa de um prêmio pelo bom comportamento.
Previsão legal: Artigo 122, 123, 124 e 125 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
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