Diferença entre: permissão de saída e saída temporária
A Lei de Execucoes Penais traz esses dois institutos que podem ser aplicados ao preso e que costumam cair com grande frequência em provas de concursos públicos. Sendo assim, vamos apresentar os conceitos e as diferenças:
A) PERMISSÃO DE SAÍDA
ART. 120: É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.
A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
2. Necessidade de tratamento médico.
PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.
B) SAÍDA TEMPORÁRIA
ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:
1. Saída para visitar a família;
2. Freqüência a curso;
3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.
Veja como costuma ser cobrado em concursos públicos:
(VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz) - A Lei de execução penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional a competência de decidir sobre:
A) autorização para saída temporária do estabelecimento para os presos em regime semiaberto, a fim de participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
B) junto a qual programa comunitário ou estatal o preso trabalhará gratuitamente, a fim de cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.
C) remição de pena para presos em regime fechado, à razão de um dia de pena para cada três dias trabalhados.
D) permissão de saída para os presos provisórios, em caso de falecimento do cônjuge (CORRETA).
(MPE-PE/2014) No tocante às autorizações de saída, pode-se assegurar que
A) a autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvida unicamente a administração penitenciária.
b) apenas os condenados que cumprem pena no regime fechado poderão obter permissão para sair do estabelecimento em virtude de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
c) indevida a determinação de utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado durante saída temporária, possível apenas como medida cautelar diversa da prisão.
d) apenas os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família (CORRETA).
e) os presos provisórios não poderão obter permissão de saída do estabelecimento.
Bibliografia: Nestor Távora.
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2 Comentários
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Objetivo, simples e muito elucidativo. Ótimo artigo doutora. continuar lendo
Muito bom e esclarecedor! continuar lendo