DECADÊNCIA. REVISÃO, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DECADÊNCIA. REVISAO, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Prezados associados
Diante dos inúmeros e-mails que tenho recebido e das muitas afirmações ausentes de fundamentação que tem se propagado nos últimos dias gerando dúvidas aos colegas, tenho a esclarecer que:
A decisão proferida pelo STJ no RESP
em 14/03/12 não inovou o posicionamento do referido Tribunal sobre a matéria posto que:O STJ há tempos aplica a regra do direito intertemporal segundo a qual nos casos de decadência ou de prescrição a edição de nova norma dispondo sobre os referidos prazos, aplica-se imediatamente.
Sendo que, caso o prazo venha a ser ampliado, reinicia o mesmo descontando-se o tempo transcorrido. Neste sentido STJ, em sede de RECURSO REPETITIVO já firmara a posição no julgamento de 14/04/10 a favor do INSS poder revisar benefício concedido antes da Lei 9.784/99!!!! Para elucidar:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1.A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2.Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº
AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)A decisão em caso pacificou aquele que já vinha sendo o posicionamento do Tribunal nas demandas que discutiam o direito do INSS revisar os benefícios previdenciários concedidos antes de 1999.
Logo a decisão proferida pela 1ª Seção do STJ em 14/03/12 no RESP 1.303.988/PE, nada mais fez do que aplicar o mesmo posicionamento ao direito de revisão perpetrado pelos segurados do INSS, ou seja, o prazo de 10 anos para o cidadão requerer a revisão de seu benefício concedido antes de 1997, teria iniciado em 28/06/1997 pela mesma regra de direito intertemporal aplicada contra o INSS. Dá-se a este instituto o nome de aplicação imediata da norma.
Não bastasse tal, a própria 3ª Seção do STJ já vinha decidindo desta forma, razão pela qual não há nada de novo na decisão, mas sim aplicação de precedente firmado pela Corte Especial, o qual, já era mais do que esperado, repercutiria nos segurados também.
Desta feita cumprirá ao STF a palavra final sobre a questão no RE 626.489, nos termos do parecer já enviado aos associados do IBDP.
Cordial abraço a todos
Melissa Folmann
Presidente do IBDP
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.