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17 de Junho de 2024

DECISÃO: Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas

A Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.

há 4 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no momento da inscrição.

Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com experiência na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o recurso, enfatizou que o sistema de cotas para acesso ao ensino superior viabiliza a concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o artigo da Constituição Federal.

O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 que vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público quando, nos documentos apresentados, é possível verificar que as características e os aspectos fenotípicos** do candidato são evidentes segundo o conceito de negro (que inclui pretos e pardos). Esse conceito é utilizado pelo legislador e é baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O relator concluiu que é possível, por meio das fotos incluídas nos autos “verificar que o impetrante possui o fenótipo característico de uma pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos, como aquele referente à matrícula em escola estadual, no qual o aluno se declara como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em instituição de ensino superior”.

*Heteroidentificação: De acordo com o site dicionarioinformal.com.br, esse termo está relacionado com a confirmação sobre a autodeclaração do candidato negro feita por uma banca

** Fenotípico: De acordo o site michaelis.uol.com.br, o termo está relacionado à característica aparente ou observável de um indivíduo, determinada pela interação de sua herança genética (genótipo) e pelas condições ambientais.

Processo nº: 1004445-61.2019.4.01.3800

Data do julgamento: 14/10/2020

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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