Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora

    Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural, pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento nessa categoria.

    Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto estes não podem ser considerados como prova que a autora exerceu a atividade de agricultor.

    Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.

    Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de modo que, inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.

    Portanto, registrou o magistrado, no caso dos autos, que não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal poderá postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O Colegiado acompanhando o voto do relator deu provimento à apelação INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.

    Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999

    Data do julgamento: 19/12/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3234
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações155
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-atividade-empresaria-de-conjuge-descaracteriza-qualidade-de-segurada-especial-da-autora/803070199

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-05.2018.4.01.9199

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-95.2020.4.04.9999 XXXXX-95.2020.4.04.9999

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-08.2019.4.01.9999

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)