DECISÃO Concurso Público: STF nega seguimento à Reclamação da ECT que questionava prorrogação do prazo de vigência do Concurso dos Correios de 2011
Em decisão monocrática da Ministra Rosa Weber a Rcl. 26.186/DF proposta pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT O o qual questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a prorrogação de concurso público em requerimento realizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados teve o seu seguimento negado.
Para a empresa, a decisão de prorrogar o concurso teria afrontado a Súmula 15/STF e a reiterada jurisprudência da Corte, ao determinar a contratação de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 11/2011 para além do prazo de validade previsto no edital. Defendendo ainda em sua Reclamação ser uníssona a jurisprudência desta Suprema Corte, quanto a “se tratar de decisão discricionária da Administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público”.
Entretanto, em sua decisão denegatória a Relatora da Reclamação a Ministra Rosa Weber argumentou que em que pese ser a Reclamação a medida judicial cabível nos casos de usurpação de competência, desobediência a súmula vinculante e de descumprimento de decisões da Corte Maior com efeito vinculante, seria inviável o questionamento da Reclamante, posto que a alegada Súmula afrontada (Súmula 15/STF) não é dotada de efeito vinculativo.
Asseverou ainda que os precedentes alegados na Reclamação não poderiam ser utilizados como paradigmas, visto que as decisões referente aos decisões proferidas por esta Suprema Corte nos Recursos Extraordinários 594.410 e 607.590, no Agravo de Instrumento 830.040 e no Recurso em Mandado de Segurança 23.788-4, foram prolatadas “em processos de índole subjetiva, sem eficácia erga omnes, os quais vinculam apenas as partes, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídico-processual”
Entendeu também, a Relatora em sua decisão monocrática que em relação ao eventual descumprimento da decisão proferida no RE 598.099/MS, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, § 5º, II, dispõe que a utilização da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida está condicionada ao esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu na hipótese em discussão, citando ainda jurisprudência da Suprema Corte para embasar o seu convencimento.
Por fim consubstanciada no art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento à Rcl 26.186/DF, o que por via de consequência mantém o prazo de validade do edital.
A decisão monocrática foi divulgada pelo DJE nº 63 em 29/03/2017 e ainda cabe recurso.
Andamento Processual
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5119247
Fonte STF
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Bom dia, passei no concurso dos correios em 2011 cheguei a fazer o teste físico mas nunca fui convocado pra tomar posse, hoje encontro desempregado e gostaria de saber se posso entrar com algum processo pra tomada de posse mesmo depois de tanto tempo do concurso ? obrigo continuar lendo
Vc está no grupo do Whatsapp? O processo está no STF e prestes a encerrar. continuar lendo
email para contato e fernando.tunado@hotmail.com continuar lendo