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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Crime de lavagem de dinheiro é consumado com a posse dos valores e a tentativa de ocultar origem ilícita

    O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do delito de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, previstos no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/86, na forma tentada, c/c o art. , caput, da Lei nº 9.613/98.

    De acordo com a denúncia, o ente público relatou que o acusado foi surpreendido durante fiscalização de rotina da Polícia Federal no Rio Negro e Solimões em embarcação com destino à cidade de Tabatinga/MG, de onde seguiria até San Martin, no Peru, transportando as quantias de U$ 223.000,00 e de R$ 237.400,00, transportadas no interior de um forno elétrico.

    Na bagagem do denunciado ainda foram encontrados mais R$ 3.000,00 dólares e R$ 2.547,00 reais, acondicionados no forro da mala, na mochila e na carteira, ele carregava também moedas venezuelanas.

    A conduta do réu de tentar sair do País com moeda ou de manter depósito de moeda não declarado foi tipificada como evasão de divisas. No interrogatório, o acusado narrou que conheceu um cidadão em Manaus que lhe pediu para transportar até Tabatinga a caixa com o forno elétrico e que para isso receberia R$ 1.000,00. O denunciado foi enquadrado também no crime de evasão de divisas, que se constitui na ocultação da origem ou da propriedade de bens ou valores.

    O MPF insurge-se contra a sentença no que se refere à aplicação da causa de aumento de pena, à majoração da pena-base para o crime de lavagem de dinheiro e para que fosse afastada a determinação de destruição dos valores apreendidos.

    Por seu turno, o acusado requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal para o crime de lavagem de capitais em razão de o crime não ter se consumado.

    O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que não há que se falar em ausência de atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem de dinheiro, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores.

    Assinalou o magistrado que o crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas modalidades típicas, tem um iter criminis fragmentado nas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, início da execução, consumação e exaurimento, sendo que a punibilidade começa com o início dos atos de execução, ou seja, quando o réu tem a sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloca objetivamente em marcha seu plano de ocultação e dissimulação.

    Segundo o juiz, os atos praticados pelo réu ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do crime de lavagem de capitais. Assim, não há que se reconhecer a modalidade tentada para o crime de lavagem.

    Sobre a aplicação da causa de aumento de pena requerida pelo MPF, o magistrado ressaltou que não há nulidade pelo fato de o Juízo não ter considerado a causa especial de aumento do § 4º, do art. da Lei nº 9.613/98 ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de organização criminosa.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu para diminuir a pena e julgou prejudicado o recurso do MPF. Os dólares apreendidos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF) para conversão e depósito em conta judicial remunerada.

    Processo nº: 0004339-49.2014.4.01.3200/AM

    Data de julgamento: 14/06/2017
    Data de publicação: 07/07/2017

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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