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30 de Abril de 2024

Decisão da 2ª Vara Federal do RN autoriza importação e posterior plantio de sementes de maconha para utilização em tratamento de doença degenerativa.

Decisão aponta ainda a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, que pune a autolesão

Publicado por Glauco Pereira
há 6 anos

Se o Brasil passou a aceitar a importação de produtos à base de Canabidiol para tratamento de saúde, deve também permitir o plantio da maconha para o mesmo fim, pois o contrário privilegiaria apenas quem tem condições de comprar substâncias caras do exterior. Assim entendeu o juiz federal Walter Nunes da Silva Junior, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao conceder salvo-conduto para uma idosa importar sementes e cultivar cannabis para tratar o mal de Parkinson.

Na prática, a decisão proíbe que autoridades policiais prendam ou contenham práticas da mulher e do filho quando importarem sementes, cultivarem e produzirem maconha para fins exclusivamente medicinais. Além disso, os dois ficam autorizados a transportar materiais entre a casa onde vivem e o Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que ficará responsável por analisar a qualidade e os níveis seguros de utilização dos extratos.

O criminalista Gabriel Bulhões Nóbrega Dias considera que a liminar, assinada em novembro, é a primeira a reconhecer a importação de sementes para uso geriátrico e tratamento para mal de Parkinson. Ele atuou no caso juntamente com os advogados Carla de Morais Coutinho, Ubaldo Onésio Silva Filho e Emilio Nabas Figueiredo.

Na petição inicial, eles contaram que a paciente foi diagnosticada em 2004 com doença degenerativa do sistema nervoso. Tomou uma série de remédios diferentes, sem sucesso e com fortes efeitos colaterais, até que o filho acessou vídeos de um neurocientista e a convenceu a fumar cannabis. Foi então que os tremores cessaram, para surpresa da família e dos médicos.

O filho passou a estudar sobre o cultivo para não comprar mais maconha de traficantes e garantir que a mãe não ingerisse substâncias tóxicas incluídas artificialmente na produção da droga. No ano passado, com base em vídeos na internet, passou a fabricar óleo artesanal. Os autores afirmam que, com a ingestão e a vaporização do extrato, a paciente ganhou “nova vida” e usa plenamente suas faculdades mentais, cognitivas e psicomotoras.

O problema, segundo eles, é que a família não tem condições de importar óleos prontos e corre o risco de ser alvo de inquérito por tráfico de drogas a cada importação de sementes. O juiz reconheceu então a compra e o cultivo da matéria-prima.

Quantidade e criminalização

A liminar fixa o limite de seis plantas, consideradas suficientes para o tratamento durante um ano (12 gotas do extrato ao dia) e de acordo com restrição já adotada no Uruguai e no estado do Colorado, nos Estados Unidos.

Silva Junior afirmou que, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha retirado a cannabis sativa da lista de drogas proibidas para fins medicinais, ainda não aceita a produção do óleo no Brasil nem a importação da matéria-prima. Assim, segundo o juiz, “a compra do óleo fica restrita a um público restrito, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, ferindo o direito à isonomia previsto no artigo , inciso I, da Constituição Federal, até porque é extremamente caro o tratamento por meio da importação do medicamento ou do produto”.

Ele também defendeu que criminalizar o uso de entorpecente para consumo próprio significa “a punição da autolesão” e “não está em compasso com o estado democrático constitucional, que tem como pedra de toque os direitos fundamentais”.

“Nem é preciso dizer que se está, aqui, fazendo apologia ao consumo de drogas ilícitas. Muito pelo contrário. O que se está dizendo é que art. 28 da Lei 11.343, de 2006, é inconstitucional em razão de criminalizar uma conduta que não lesiona bem jurídico alheio, o que é fundamental em um sistema criminal democrático”, escreveu.

Número do Processo: 0811062-52.2017.4.05.8400

Íntegra da decisão: https://www.conjur.com.br/dl/importacao-sementes-maconha-tratar.pdf

Fonte: CONJUR

  • Sobre o autor"Que tempos são estes em que precisamos defender o óbvio?"
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