Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão do juizo da 29ª Vara Cível de Salvador não merece prosperar, a intimação tem que ser pessoal. Decisão Anulada!

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Apelação Nº: 0183731-40.2007.805.0001-0
    APELANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOS
    ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
    ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
    APELADO: BANCO HSBC S/A
    RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

    D E C I S Ã O

    Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOSem face da sentença de fls. 52, que julgou extinguiu o feito sem julgamento do mérito pois restou comprovado o abandono da causa pelo autor que não deu prosseguimento ao feito, apesar de devidamente intimado para tanto.

    Sustenta o apelante – fls. 56/59 – que a referida decisão merece ser reformada pois o processo se encontrava concluso quando foi exarada a certidão que indica a inércia do ora apelante, resultando, por consequência, na extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa.

    Preparo dispensado face a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

    Ausente contra-razões conforme se observa da certidão de fls. 59.

    É o relatório.

    Da análise do presente feito observa-se que a decisão que extinguiu o feito não merece prosperar. Isso porque, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a intimação tem que ser pessoal, não podendo ser substituída pela intimação através do DPJ, como ocorre no feito em tela. Neste sentido é o posicionamento do STJ em destaque abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUTARQUIA. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. PROTESTO PELA CONFERÊNCIA COM OS ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: – “Na linha de precedente da Corte, a ‘intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa’.” (REsp nº 135212/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) – “Na Instância ordinária não pode o juiz anular ou extinguir o processo sem antes abrir prazo para que o autor regularize a representação processual. Precedentes desta Corte.” (AgReg no AG nº 118283/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) – “O juiz deve assinar prazo no despacho que ordena ao autor a regularização da representação processual (CPC, art. 13); sem a marcação do prazo, não pode extinguir o processo, ainda que o despacho judicial seja desatendido.” (REsp nº 47657/SP, Rel. Min.

    ARI PARGENDLER) – “Nas Instâncias ordinárias, a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável, aplicando-se, para o fim de regularização postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. Na Instância especial, outra é a disciplina, teor da Súmula 115/STJ, segundo a qual ‘na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’.” (REsp nº 88600/RS, Rel. Min. COSTA LEITE) – “Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis.” (REsp nº 68478/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) – “Na Instância ordinária, o defeito é sanável, à vista do disposto no art. 13 do Cód. de Pr. Civil. Precedente da Corte Especial do STJ: REsp-50538.” (REsp nº 86376/RS, Rel. Min. NILSON NAVES) 2. Protestando a parte pela conferência dos documentos originais com as cópias dos instrumentos procuratórios, não é prudente o juiz extinguir o feito sem que antes defira à parte (ou ao menos aprecie) tal oportunidade.

    3. Recurso não provido.

    (REsp 499.863/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 236)

    Intimação pessoal. Precedente da Corte.

    1. Na linha de precedente da Corte, a “intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa”.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 135.212/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/06/1998, DJ 13/10/1998, p. 87)

    Nesse contexto, estabelece o art. 267, § 1º do CPC a necessidade de intimação pessoal do autor para cumprir a diligência determinada no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.

    De acordo com Nelton dos Santos, quando comenta a respeito do abandono do processo, previsto no art. 267, II e III do CPC, na obra coletiva, pontua:

    Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.

    Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual.

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DAR-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

    Intimem-se.

    Publique-se

    Salvador, 04 de agosto de 2011.

    Fonte: DJE BA

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3202
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações19
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-juizo-da-29a-vara-civel-de-salvador-nao-merece-prosperar-a-intimacao-tem-que-ser-pessoal-decisao-anulada/138473230

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)