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16 de Junho de 2024

DECISÃO: Médica residente em Ginecologia e Obstetrícia tem direito à prorrogação de carência para pagamento do Fies, com plano de financiamento de 100% (cem por cento).

A autora é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia, ela tem direito à extensão da carência, visto que a especialidade está expressamente prevista no rol do Ministério da Saúde (MS) previsto para a concessão da carência estendia.

ano passado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a uma médica o direito à extensão do período de carência do contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies) durante o período em que perdurar a residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia.

Ela afirmou que foi aprovada na residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Barretos/SP, em período integral, que teve início em 1º.03.2018 e término previsto para 28.02.2021. A impetrante sustentou ter celebrado somente a partir do 7º semestre, ou seja, 4º ano, contrato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo este representado pelo Banco do Brasil, com plano de financiamento de 100% (cem por cento). Segundo a autora, ela reúne os requisitos necessários para a prorrogação da carência do seu contrato, sobretudo por estar matriculada em residência em Ginecologia e Obstetrícia.

Já o FNDE recorreu ao TRF1 alegando que só é possível a extensão do período de carência aos médicos quando atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica.

Portanto, afirmou a autarquia que a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e ao preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que como a autora é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia, ela tem direito à extensão da carência, visto que a especialidade está expressamente prevista no rol do Ministério da Saúde (MS) previsto para a concessão da carência estendia. “De fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso da impetrante”, afirmou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.

Processo: 1018440-17.2018.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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