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30 de Abril de 2024

DECISÃO: Pessoa com surdez moderada pode concorrer nas vagas destinadas a candidatos com deficiência

Deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.

há 5 anos


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito para que portadora de deficiência auditiva moderada e bilateral concorra às vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o cargo de agente comercial.

Em seu recurso ao Tribunal contra sentença que garantiu o direito de reinclusão da autora na lista de aprovados do certame nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, a ECT sustentou que a perícia judicial concluiu, a partir da análise de exame realizado na autora, pela inexistência de deficiência auditiva nos termos descritos pelo Decreto nº 3298/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que deve ser levado em consideração as opiniões de médicos especialistas juntadas aos autos, os quais, à unanimidade, reconhecem que a perda auditiva da autora classifica-se como moderada e bilateral.

“O grau moderado da deficiência auditiva é relevante porque, na redação anterior do art. do Decreto nº 3298/99, considerava-se surdez moderada a perda auditiva de 41 a 55 decibéis. O patamar inferior desse intervalo é justamente o nível mínimo exigido, pela redação atual, para caracterizar o candidato como portador de deficiência auditiva. Ainda que essa redação anterior já esteja revogada, serve de parâmetro de razoabilidade no presente caso”, concluiu o magistrado.

Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, entendeu que a deficiência auditiva moderada e bilateral da candidata atende aos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3298/99 para que ela concorra às vagas reservadas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência.

Processo nº: 0049223-53.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 17/10/2018

Data de publicação: 26/11/2018

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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