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16 de Junho de 2024
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    Decisão reafirma não caber ao MP executar pena imposta por Tribunal de Contas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento.

    O RE foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MA), reconheceu a legitimidade do MP para a cobrança judicial de dívida.

    Alegações

    O autor do recurso apontou ofensa a diversos dispositivos constitucionais, alegando que, com a nova ordem constitucional, o MP não é órgão representativo do Poder Executivo, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante no Supremo.

    Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou que o MP tem, como uma de suas funções institucionais, a defesa do patrimônio público (artigo 129, III, da CF), podendo, inclusive ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas, conforme previsão da Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/1993).

    O Ministério Público Federal (MPF), em parecer apresentado nos autos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

    Ao dar provimento ao RE, o ministro Teori Zavascki citou precedentes do STF, entre eles o agravo regimental no RE 606306, no qual consta que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.

    A decisão de mérito da causa pelo ministro Teori Zavascki está amparada pelo artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente.

    Processos relacionados

    RE 687756

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