DECISÃO TJSC: Consumidor receberá indenização por inseto em calabresa
A 4ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos por um frigorífico a consumidor que encontrou inseto em uma linguiça. O autor comprou o alimento para confraternização de amigos e, após o consumo de uma pizza, observou algo estranho na calabresa reservada para o preparo da segunda. Em exame mais aprofundado, os amigos constataram tratar-se de uma mosca varejeira, o que resultou em constrangimento e no fim do encontro, já que alguns ficaram com náuseas e um dos presentes chegou a vomitar.
Em apelação, o frigorífico defendeu a redução do valor da condenação por ser microempresa; o autor, por sua vez, pediu a ampliação do valor do dano moral. O relator, desembargador Rodolfo Tridapalli, destacou que a alegação de que o "corpo estranho" estava na massa do alimento foi comprovada por fotos e pela reclamação feita ao Departamento de Vigilância Sanitária de Camboriú, que resultou em notificação e multa ao frigorífico, esta última aplicada pela Cidasc - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
"É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a linguiça não deveria apresentar insetos em sua massa, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustração que certamente causa abalo moral", finalizou o desembargador.
A decisão foi unânime e apenas adequou o valor inicial de R$ 8 mil para os danos morais, considerado o porte da empresa (Apelação Cível n. 0012609-11.2010.8.24.0005).
***Reportagem retirada do site do TJSC
2 Comentários
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Boa tarde,
Advoguei para empresas em casos semelhantes ao narrado, onde existem muitas controvérsias.
Apenas para 'apimentar' a discussão, fica a contrariedade da decisão com algumas jurisprudências do STJ, que entendem ser devido o dano moral apenas no caso do consumo do produto impróprio, claro, podendo diferenciar-se em razão do caso concreto.
Concordo parcialmente com o entendimento de ser indevido o dano, uma vez que quando o produto aparenta estar estragado ou nele está presente um corpo estranho, inexiste, de fato, um ato contra um direito personalíssimo do consumidor. Por certo o mesmo terá direito à restituição do valor ou receberá um novo produto, se assim optar, contudo, acredito que o dano moral deveria ser melhor ponderado nestes casos, pois muitas vezes a responsabilidade ultrapassa o bom senso.
Att,
Felipe Abreu continuar lendo
Bom dia, colega.
Primeiro, obrigada pela contribuição!
O debate é sempre útil e enriquecedor.
Sobre seu comentário, de fato, percebo que em determinados casos a indenização ultrapassa a ideia de "compensação do sofrimento psíquico" e até mesmo de alerta ao autor do dano, beirando ao enriquecimento ilícito.
No caso que apresentei, ficou difícil compreender se houve ou não o consumo do produto defeituoso (não cheguei a ler a decisão propriamente dita), mas acredito que, pela forma como foi narrado o ocorrido, pelas reações dos presentes no momento, com certeza houve afetação do autor da ação e consequente abalo psicológico.
No mais, acredito que as indenizações por danos morais devem ser analisadas com cautela, de caso para caso, incluindo aqueles como o da reportagem, para que não haja a banalização desse instituto tão importante e ultrapassagem do bom senso, como referistes. continuar lendo