DECISÃO: TRF1 confirma anulação de item em prova de concurso com conteúdo não previsto no edital
O candidato não teve sua prova discursiva corrigida porque em disciplina específica ele não atingiu a nota mínima. Mas, com a anulação do item em questão ele conseguiria a pontuação mínima para se classificar e ter a redação analisada.
De acordo com informações do processo, o candidato pediu a anulação de uma questão de conhecimentos específicos cujo conteúdo não estava previsto no edital do concurso. Segundo o requerente, a pontuação mínima para a classificação era de 126 pontos, e o autor conseguiu obter 151 no certame.
Contudo, o candidato não teve sua prova discursiva corrigida porque em disciplina específica ele não atingiu a nota mínima. Mas, com a anulação do item em questão ele conseguiria a pontuação mínima para se classificar e ter a redação analisada.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou não haver qualquer vício na questão questionada e que aceitar o entendimento defendido pelo autor significa afastar os critérios utilizados pela banca examinadora. Alegou, o ente público, que não cabe ao Poder Judiciário, em questões de múltipla escolha, tomar parte nas atribuições da banca examinadora, reavaliando a correção das provas e gabaritos. Tal atitude afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que em aspecto "de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, mas, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Para o magistrado, ficou claro que o conteúdo cobrado na prova não está previsto no edital que rege o certame impugnado, motivo pelo qual "sua cobrança configura ilegalidade e enseja a anulação da questão pelo Judiciário".
O Colegiado acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processo nº: 0054702-22.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 15/11/2020
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Justiça foi feita para o candidato. As etapas de todo o concurso público estão, obrigatoriamente, atreladas às disposições constantes no Edital que, por sua vez, preestabelece todas as regras às quais se submeterão todos os envolvidos.
Cito o exemplo, em prova oral de determinado concurso para Defensor Público, o examinador indaga o candidato X sobre questões que extrapolam o conteúdo programático constante no edital do certame ao qual está submetido. Perante tal situação fática, caso se veja prejudicado pela postura do avaliador, qual providência deve ser tomada pelo candidato?
Tendo em vista a regra geral da vinculação das etapas do certame às disposições estampadas no Edital, incontestável a afirmação de que os conteúdos cobrados nas provas do concurso público devem se limitar, expressamente, ao previsto no edital, sob pena de violar os princípios da isonomia e da legalidade, entre outras normas jurídicas.
Desse modo, em atenção ao caso prático exemplificativo, afirma-se que é cabível, por parte do candidato, a impetração de mandado de segurança perante o juízo competente.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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