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2 de Junho de 2024
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    (Decisões Comentadas) STJ indefere pedido de HC, mantendo a condenação, apesar da interposição de recurso especial

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    POLICIAL CONDENADO A CINCO ANOS DE PRISÃO TEM HABEAS-CORPUS PREVENTIVO NEGADO

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus preventivo a um investigador de polícia condenado por concussão – exigência de vantagem indevida em razão da função que ocupa. O habeas-corpus é contra a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve integralmente a sentença que condenou o policial a cinco anos de prisão em regime inicial fechado e à perda do emprego público.

    O crime ocorreu em junho de 1996. Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o investigador e outras duas pessoas exigiram R$ 5 mil de um comerciante para não prendê-lo em flagrante por tráfico de droga e provocar a abertura de inquérito policial. Foi a própria vítima quem contou o caso à polícia e depois tentou desmentir a acusação em um cartório extrajudicial. O comerciante foi denunciado por falsificação de documento público.

    No habeas-corpus, a defesa do policial pede que ele continue em liberdade até que todos os recursos cabíveis sejam julgados. Sustenta que o tribunal estadual já havia permitido que ele apelasse em liberdade.

    O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Lei n. 8.038 /90 é taxativa. Em regra, os recursos de caráter excepcional, como recurso especial no STJ ou recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não têm efeito suspensivo. Assim, não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, uma vez que a apelação já foi apreciada e manteve a sentença condenatória.

    Seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma negou o habeas-corpus por unanimidade. NOTAS DA REDAÇÃO

    Foi impetrado habeas corpus em favor de Março Antônio Claudino contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, negando provimento ao apelo defensivo, manteve a sentença condenatória.

    Determinada a expedição de mandado de prisão, vez que era vedado o apelo em liberdade (entendimento em sentido contrário constante na súmula n.º 347 , do STJ), impetrou habeas corpus preventivo, sendo deferida a ordem.

    Dessa forma, pôde apelar da sentença em liberdade até o julgamento do recurso que teve o provimento negado pelo Tribunal de Justiça, mantendo a condenação.

    Irresignado, o paciente interpôs recurso especial, sob o fundamento de que, a par das condições pessoais favoráveis do paciente, inexistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega, ainda, que a gravidade do delito não pode, por si só, justificar a restrição cautelar imposta. Por fim, requereu a concessão da ordem, para manter o paciente em liberdade, até que todos os recursos cabíveis fossem conhecidos, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência.

    Com esse recurso intenta dotá-lo de efeito suspensivo para obstar a execução da condenação imposta.

    O relator do feito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido que "(...) não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado do acórdão condenatório, porquanto, já tendo sido apreciada a Apelação, com a confirmação da condenação do réu, os demais recursos cabíveis na esfera extraordinária (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, efeito suspensivo.

    6. Assim, ainda que interpostos, não constituem meio hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado prisional contra o réu para o início do cumprimento da pena.

    7. Sobre o tema, merece transcrita a bem lançada lição do eminente Ministro FELIX FISCHER no HC 75.182/RJ , julgado por esta Quinta Turma:

    'A lei (art. 27 , § 2o. , da Lei 8.038 /90)é taxativa. Em regra, os recursos de caráter excepcional (recurso especial e recurso extraordinário) não têm efeito suspensivo. Se restar entendido que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Lex Fundamentalis) afeta este dispositivo, então haveria uma antinomia radical entre este dispositivo legal, a norma constitucional e o art. 312 do CPP , uma vez que uma decisão condenatória de segundo grau ou confirmatória de uma condenação, não poderia ensejar nunca a execução sem o trânsito em julgado. Condenação esta, frise-se, por órgão colegiado, calcada na certeza da autoria e, no entanto, de forma surpreendente, estar-se-ia admitindo, em tese, a possibilidade de uma prisão cautelar (até. v.g., decretada por magistrado substituto) que, acerca da autoria, não precisaria, aí, ter a mencionada certeza, mas, tão somente, a percepção de meros indícios. Aplicando-se, assim, de forma ampla o princípio da presunção de inocência, por maior razão, ninguém poderia jamais ser mantido preso cautelarmente.

    Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a prisão cautelar e o efeito suspensivo sistemático, vale dizer, não obtido incidentalmente por meio de uma medida cautelar inominada, o excesso de prazo, por óbvio, aconteceria e acontecerá em todos os casos, não importando a gravidade da infração (alcançando até, v.g., o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro com resultado morte).

    Não podemos esquecer, entretanto, que, na aplicação de um princípio, é recomendado observar o contexto em que ele é utilizado. Em nosso Direito, há uma amplitude inigualável na admissibilidade dosrecursos para os Tribunais Superiores, como se estes constituíssem 3ª e 4ª instâncias (o que, inclusive, não se coaduna sequer com a estrutura federativa indicada na Lex Máxima). Penso que havendo duas formas de se interpretar um texto (no caso, não se olvidando do princípio da presunção de inocência) a melhor solução é a de se evitar a inexeqüibilidade ou total ineficiência do sistema.

    Com efeito, encontrando-se esgotadas as instâncias ordinárias e, ainda, considerando que os recursos de natureza excepcional, quais sejam, os apelos especial e extraordinário, não possuem o condão de sustar a execução provisória do ato condenatório, já que não possuem efeito suspensivo, mas, exclusivamente, o devolutivo (art. 27 , § 2o. , da Lei 8.038 /90), o cumprimento das penas cominadas é decorrência natural do acórdão mantenedor da sentença condenatória. Legítima, portanto, a execução da pena, ainda que não transitada em julgado a respectiva condenação. O mero processamento burocrático de recursos (especial, extraordinário e, também agravos) não pode obstar a execução da pena privativa de liberdade. Só quando evidente a viabilidade da tese neles inseridas (daí a possibilidade de concessão de medida liminar em cautelar inominada ou, até mesmo, em sede de habeas corpus) é que ao reclamo poderá e deverá ser, excepcionalmente, concedido o efeito suspensivo (DJU 03.09.07).'

    8. Nessa esteira, vale colecionar os seguintes precedentes do STF:

    HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA NO CASO EM ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.

    1. Até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o entendimento de que é constitucional a execução provisória da pena, ainda que sem o trânsito em julgado e com recurso especial pendente.

    2. No caso concreto, é legítima a execução provisória da sentença, uma vez que bem fundamentada em motivo de ordem cautelar.

    3. Denegação da ordem. (HC 86.628/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2T, DJU 03.02.06). "

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo.

    Apesar disso, o ministro Eros Grau, no julgamento do habeas corpus n.º 84.078, em voto lavrado recentemente, afirmou que é proibida a execução da pena antes do fim do processo, fundamentando que o direito à liberdade, previsto no artigo , inciso LVII , da Constituição Federal , deva prevalecer:

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Em seu voto pelo prevalecimento do princípio da inocência, o ministro Eros Grau criticou a Lei n.º 8.038 /90 que dispõe que os recurso extraordinário e especial não têmefeito suspensivo, taxando-a de reacionária.

    Ademais, Eros Grau defendeu a isonomia de tratamento entre os casos de ameaça de restrição de direitos e os de restrição da liberdade, mencionando trecho do voto do ministro Lewandowsky no julgamento do RE n.º 482.006 : "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação ."

    Nesse diapasão, o ministro assim se posicionou: "a Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade certamente não o negará quando se trate da garantia da liberdade. Não poderá ser senão assim, salvo a hipótese de entender-se que a Constituição está plenamente a serviço da defesa da propriedade, mas nem tanto da liberdade... Afinal de contas a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas ."

    No mesmo sentido é o posicionamento do Professor Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio. . Disponível em: 26 fev. 2007):

    "De acordo com a visão constitucionalista do STF, a prisão, mesmo que fundada em acórdão condenatório ou confirmatório de condenação precedente e tendo como base só o fato de o RE ou o REsp possuir efeito devolutivo, significa execução provisória indevida da pena.

    Em situações como a que ora se registra,"o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 88.276/RS , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - HC 88.460/SP , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, v.g.), valendo referir, por relevante, que ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, e HC 86.328/RS , Rel. Min. EROS GRAU) já asseguraram, até mesmo de ofício, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade"(HC 89.754 MC-BA , rel. Min. Celso de Mello).

    A prisão fundada não em fatos concretos, justificadores da medida extremada da prisão cautelar, sim, exclusivamente"na lei"(que não confere efeito suspensivo ao RE ou ao REsp), viola patentemente a presunção de inocência.

    Conclusão: se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) – somente se justifica se motivada por fato posterior, que se ajuste, concretamente, em uma das hipóteses referidas no art. 312 do CPP . Fora disso estamos diante de uma execução provisória indevida da prisão, verdadeira antecipação de pena, que conflita flagrantemente com o princípio da presunção de inocência emanado do art. da CADH assim como do art. , inc. LVII , da CF . " Leia também DIREITO DE RECORRER (EXTRAORDINARIAMENTE) EM LIBERDADE - Luiz Flávio Gomes (Notícias Comentadas) Voto do ministro Eros Grau sobre presunção de inocência como garantia de liberdade

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