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4 de Maio de 2024
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    Decisões sobre falsidade ideológica

    Inexistência de dolo

    há 4 anos

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA NA ORIGEM. RESPOSTA DE QUE CUIDA DO ART , DA LEI Nº 8.038/90. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A denúncia pelo crime de falsidade ideológica já fora recebida na origem. Nos termos do art. 230-A do RI/STF, o Tribunal recebe o processo no estado em que se encontra. 2. Assim sendo, a resposta de que cuida o art. da Lei nº 8.038/1990, apresentada no Tribunal, somente possibilitaria o exame das hipóteses legais de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. 3. No caso sob exame, não se verificam manifestas causas de exclusão da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, ou de extinção da punibilidade. Tampouco se verifica não constituir crime o fato narrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 931 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016)

    1. Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos que continham informações falsas. 2. As provas produzidas, no entanto, não evidenciam que o denunciado tivesse ciência inequívoca do conteúdo inverídico dos documentos que assinara na condição de prefeito e tampouco que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. 3. Ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo, é forçoso reconhecer que o fato praticado não constitui infração penal. 4. Absolvição por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. (AP 931, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
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    FALSIDADE IDEOLÓGICA

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