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3 de Maio de 2024
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    Decreto 10.422 de 2020 prorroga suspensão contratual e redução salarial

    Prorrogado prazo de redução e suspensão contratual por até 120 dias

    há 4 anos

    Publicado nesta madrugada um dos decretos mais aguardados por todos os empregadores no país. O decreto 10.422 de 2020 prorroga os prazos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho para até 120 dias, somando-se o que já tiver sido aplicado por força da MP 936.

    Segue a íntegra do decreto:

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 1

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

    Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

    Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

    Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

    Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.

    Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

    Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

    Art. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

    Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decreto-10422-de-2020-prorroga-suspensao-contratual-e-reducao-salarial/874560362

    3 Comentários

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    Bom dia, fiquei com uma duvida, posso prorrogar suspensoes que venceram dia 06/07 ou terei que fazer partir da data de publicacao deste decreto. continuar lendo

    Olá Thiago, como vai?

    Tenho recebido diversas dúvidas como esta colocada por você. De uma maneira geral, o Decreto não foi muito claro e objetivo ao tratar deste "limbo" judicial, pois não tratou de maneira clara sobre a continuidade das suspensões ou reduções que já haviam expirado e, na prática, poderiam ter continuado.

    Da leitura do artigo 5, entendo que o governo quis permitir a prorrogação suscitada por você, veja que o artigo dispõe que"...utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º." .

    Na prática deve ser verificado se o sistema irá permitir a inclusão de prorrogação ininterrupta, se sim, não vejo problema.

    O mais seguro seria fazer um novo aditivo de prorrogação a partir da publicação do decreto.

    Att continuar lendo

    Sinceramente, nao sabemos o que fazer... complicado!! Mas muito obrigado pela ajuda... continuar lendo