Defensoria consegue absolvição de réu por falsa acusação de pedofilia
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de outubro de 2009, O Defensor Público, Raimundo Wilson da Costa Fialho, de 3ª entrância, atuando na Vara de Direito Privado de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belém, promoveu no Proc. nº. 001., a defesa do acusado S.M.S.M. da prática de crime tipificado no Art. 214c/c Art. 224 do Código Penal Brasileiro, crime popularmente conhecido como "Crime de pedofilia", impetrado pelo Ministério Público do Estado do Pará.
O Defensor Público Raimundo Wilson da Costa Fialho, que atua no Núcleo de Atendimento Criminal - NACRI, conseguiu a absolvição de um acusado de crime de pedofilia e, dentre as justificativas para defesa, Raimundo Fialho alegou a impossibilidade de extrair elementos convincentes e seguros a partir dos dados registrados no conteúdo do processo criminal, o que caracteriza insuficiência de provas, além dos depoimentos de algumas das testemunhas de acusação, que demonstraram a intencional disposição para prejudicar o réu.
Os argumentos apresentados pelo Defensor Raimundo Fialho foram acatados pelo jurí que, ao proceder a setença, enfatizou a necessidade de que a culpabilidade atribuída ao réu seja embasada em fatos concretos e indiscutíveis: “Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções. Pois, como já fora dito, a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível”.
"O brilhante trabalho de defesa realizada pelo Defensor Público Fialho levou a absolvição do acusado. Parabéns pelo trabalho, pois este tipo de defesa é muito dificil, diante da atual pressão da mídia e da sociedade", destacou a Diretora do Centro de Estudos da Defensoria Pública, Marialva de Sena Santos.
Leia o processo na íntegra:
Raimundo Wilson Fialho da Rocha Costa
Defensor Público – OAB-Pa nº. 3405
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: S. M. S. DE M.. SENTENÇA 1. Relatório. Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, com atuação nesta Comarca ingressou com ação penal perante este Juízo em desfavor de S. M. S. DE M, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 214, c/c art. 224, a , todos do Código Penal Brasileiro, por ter, em síntese, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor E.B.F.X, de 11 anos na época dos fatos. Acompanhando a denúncia, consta o Inquérito Policial iniciado por Flagrante às fls. 06/39. A denuncia com rol de testemunhas, foi recebida em 14 de julho de 2009, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação. Regularmente citado, o réu através de Defensor Público apresentou resposta escrita em 03.08.2009, ocasião em que declarou que os fatos narrados na denuncia não são verdadeiros conforme provaria durante a instrução. Com a resposta escrita o acusado também arrolou testemunhas. Às fls. 64/66 foram juntados os Laudos Periciais de Conjunção Carnal, de Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal, de Verificação de Contágio Venéreo e de Lesão Corporal, todos feitos na pessoa da ofendida, cujos resultados são negativos.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 05 de outubro de 2009, às 11h00min, quando procedeu-se a oitiva da vítima E.B.F.X. (70/72), a inquirição das testemunhas de acusação D. C. F. (fls. 72/74) e E. M. X. (fls. 74/76), a inquirição das testemunhas de defesa G. C. P. (fls. 77/75), M. S. da C. S. (fls. 75/80), interrogando-se em seguida o acusado S. M. S. DE M (fls. 81/84). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais de fls. 87/92, o membro do Parquet requereu a condenação do réu, ratificando os termos da denuncia, por entender estarem comprovadas autoria e materialidade do crime. Por sua vez, a defesa, em alegações derradeiras de fls. 101/115, aqui representada pela Defensoria Pública, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Vieram-me então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se da imputação da prática do delito de atentado violento ao pudor mediante violência presumida atribuído ao acusado S. M. S. DE M. O caso é de Absolvição do acusado, uma vez que do banco de dados probatórios registrados no bojo do processo criminal, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um decreto condenatório.
Confira-se. Os Laudos Periciais de fls. 64/66 são todos negativos para ocorrência de conjunação carnal ou atos libidinosos praticados contra a vítima. O réu interrogado em Juízo à fls. 64/65, negou a consecução criminosa alegando que tudo não passou de uma armação tramada pelos pais da vítima em virtude de desavenças passadas existentes entre estes e o denunciado. A ofendida em seu depoimento, entre outras coisas diz que (fls. 71): Que estava dormindo ao lado de sua mãe; Que não viu nada achou que estava sonhando e acordou quando sua mãe começou a gritar que tinhas visto uma sombra... A seu turno, as demais testemunhas informantes colhidas no decorrer da instrução, que são a genitora da vítima, D C F (fls. 71), e o pai da vítima, E. M. X. (fls. 74), não servem como prova cabal da materialidade e autoria delitiva, mormente porque suas declarações são inconsistentes e demonstraram disposição em prejudicar o acusado. As referidas testemunhas alegam que durante a madrugada alguém através da janela teria apalpado
os órgãos genitais de sua filha que estava dormindo, que somente viu-se um vulto de um homem que acariciava a menor. Acreditam, portanto, que o autor do susposto crime tenha sido o réu pois este estava do lado de fora da casa, no espaço existente entre a casa deste e das mencionadas informantes. Como cediço, um decreto condenatório, não pode ser embasado em suposições, deduções ou ilações. A prova para condenação tem que ser certa e segura sem nenhum resquício para dúvidas. Não se deve condenar apenas mediante juízo de probabilidade, por maior que ele seja. Mesmo levando em consideração que os supostos atos libidinosos praticados pelo acusado são daqueles cuja natureza não deixam vestígios, o conjunto probatório nebuloso como se encontra não autorizariam a condenação. Ressalte-se ainda, que as testemunhas de defesa Gleiciane Correa Penha (fls. 77/78), Maria Solange da Costa Silva (fls. 78/80) e Manoel Maria Tavares da Costa, confirmam a tese defensiva e seus depoimentos deslindam mais verossimilhança. Inclusi
ve falam sobre o mal comportamento da genitora da vítima e a discórdia existente entre os a família do réu e a da ofendida. Destarte, diante deste fraco conjunto probatório produzido pela acusação, entendo não haverem provas seguras para condenação. A propósito, jurisprudência já ensina que em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O acusador deve provar a realização do fato. Portanto, cabe a prova àquele que alega, não ao que nega. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: "O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório" (TACrimSP, Julgados, 12/338). "Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal" (TACrimSP, Julgados, 4/31). "Prova - Dúvida - Absolvição. No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu" (Jurisprudência Mineira, v. 131/440). "Quando a prova não responde a indagação sobre qual a versão verdadeira sobre uma imputação, se a acusatória ou a do réu, o non liquet deve subsistir" (JUTACrim 53/465). Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções. Pois, como já fora dito, a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível. 3 Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, POR CONSEQUENCIA, ABSOLVO S. M. S. DE M COM FULCRO NO ART. 386, inciso VII do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se com urgência Alvará de Soltura. Belém, 26 de novembro de 2009. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes.
Fonte: Centro de Estudos da Defensoria
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Dr. Raimundo Wilson Fialho da Rocha Costa, Defensor Público – OAB-Pa nº. 3405, Parabéns pelo seu trabalho. Excelente!! continuar lendo