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6 de Maio de 2024
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    DEFENSORIA PÚBLICA EMITE RECOMENDAÇÃO ÀS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

    há 4 anos

    A Defensoria Pública de Pernambuco formulou recomendação às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como às operadoras de autogestão, que exercem atividades no Estado de Pernambuco, para salvaguardar a população enquanto durar a pandemia mundial do Coronavírus, Covid-19. A recomendacao, publicada no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (31/03), foi assinada pela Subdefensoria de Causas Coletivas.

    No documento, a Defensoria Pública solicita que as operadoras apresentem os respectivos planos de contingência para infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), definindo o nível de resposta e a estrutura de comando correspondente a ser configurada. Destacando, sobretudo, as medidas adotadas em caso de superação da capacidade de resposta hospitalar de toda a rede conveniada para atendimento de casos graves, como adaptação e ampliação de leitos e áreas hospitalares, considerando o estado atual de emergência em saúde pública.

    Na recomendação, a DPPE orienta que as operadoras utilizem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas enquanto durar a situação de pandemia mundial da COVID-19, possibilitando, excepcionalmente, o parcelamento dos débitos para garantia da cobertura assistencial ao usuário e seus dependentes. E que se abstenham de aplicar, para os planos de adesão coletiva, percentuais de reajustes exorbitantes e sem prévia e completa demonstração, para o usuário, da forma de cálculo atuarial, com descrição e comprovação de todos os parâmetros utilizados para a composição deste, não se valendo apenas de informações genéricas de aumento da sinistralidade em decorrência da pandemia da COVID-19, tendo em vista ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Além disso, a Defensoria recomenda, ainda, que os planos de saúde se abstenham de negar cobertura assistencial de internação hospitalar, sobretudo em unidade de terapia intensiva, para os usuários atendidos nas unidades de pronto atendimento credenciadas ou conveniadas em que exista prescrição médica neste sentido, tendo em vista que, em situações de emergência e urgência, na forma do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei dos Planos de Saúde, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas. A referida Lei determina ser obrigatória a cobertura assistencial nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, como é o caso dos pacientes acometidos pela COVID-19 em face da alta taxa de letalidade que a doença vem apresentando em todos os países do mundo.

    Na recomendação, a Defensoria Pública dá um prazo de 48h para que as operadoras de plano de saúde informem sobre o acatamento ou não da presente recomendação. Na primeira hipótese, devem ser encaminhados documentos acerca das providências adotadas, direcionadas ao endereço eletrônico subcausascoletivas@defensoria.pe.gov.br. Adverte-se, por fim, que, se necessário, a Defensoria Pública adotará medidas extrajudiciais ou judiciais para assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação.

    Redação: Fátima Freire

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defensoria-publica-emite-recomendacao-as-operadoras-de-planos-de-saude/826612066

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