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17 de Junho de 2024
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    Defesoria do Rio cria regras em casos de drogas e penas alternativas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser empregadas como justificativa para negar ou restringir a aplicação de penas alternativas ao tráfico. E ainda: a parte que procurar os serviços de um defensor público deve assinar a inicial da ação penal junto com ele. As determinações integram dois dos 16 enunciados criminais aprovados pela Defensoria Pública Geral do Rio de Janeiro, em fevereiro deste ano.

    Os enunciados de caráter institucional têm o intuito de criar paradigmas de atuação dos defensores públicos do Rio, explica o defensor Alexandre Romo. Assim, ao contrário das súmulas dos tribunais superiores, eles não possuem poder vinculante. Segundo o defensor, eles não têm caráter compulsório em razão da autonomia funcional de cada membro.

    Os enunciados foram aprovados durante a 1ª Reunião de Trabalho do Centro de Estudos Jurídicos e da Assessoria Criminal do órgão. Eles trazem orientações como recomenda-se que o Defensor Público explore todos os argumentos jurídicos possíveis para infirmar a prova produzida na fase pré-processual, sobretudo a confissão do acusado em sede policial e tendo em vista que a medida de segurança constitui sanção penal, é imperiosa a garantia dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla previamente à decisão judicial que decretar a conversão da medida de tratamento ambulatorial em internação

    Leia abaixo os enunciados em matéria criminal:

    Enunciado nº 01: Sem prejuízo da argüição da atipicidade, e tendo em vista as reiteradas decisões no sentido de reconhecimento da desproporcionalidade da pena prevista para receptação qualificada, amoldando à do tipo simples, (vg. HC 90235/SP STJ) deverá o Defensor Público desde a Resposta Preliminar, formular subsidiariamente o pedido de manifestação do MP acerca da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95.

    Justificativa: Diante do entendimento jurisprudencial firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do preceito secundário da receptação simples (art. 180, caput , Código Penal) aos réus condenados pela prática de receptação qualificada (art. 180, , Código Penal), com esteio no princípio da proporcionalidade, orienta-se o Defensor Público a argüir, subsidiariamente, em Resposta Preliminar (art. 396, Código de Processo Penal), a incidência do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, devendo ser requerida a concessão de vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo. Contudo, em caráter principal, incumbe apontar a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da reserva legal. Ausente, no caso concreto, o elemento subjetivo dolo eventual previsto no 1º do art. 180 locução deve saber -, o fato não se amoldará à norma penal. Ressalte-se que se trata de atipicidade absoluta, pois inviável, do mesmo modo, o enquadramento da conduta no caput do art. 180, por se tratar de delito próprio praticado por comerciante ou industrial.

    Enunciado nº. 02: Tendo em vista o direito constitucional ao silêncio, deverá o Defensor Público verificar a eventual ilicitude da confissão informal, prestada pelo réu no momento da prisão, conforme abordado no HC 80949/RJ do STF.

    Justificativa: Recomenda-se que o Defensor Público explore todos os argumentos jurídicos possíveis para infirmar a prova produzida na fase pré-processual, sobretudo a confissão do acusado em sede policial. Com fulcro no direito constitucional ao silêncio, art. , inciso LXIII, CRFB/88, bem como no correlato privilégio contra auto-incriminação ( nemo tenetur se detegere ) deve-se averiguar se a confi...

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