Definição do regime de bens na união estável não retroage, diz STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente Recurso Especial no sentido de afirmar que a definição do regime de bens da união estável não retroage. O Recurso Especial foi manejado para permitir que as filhas de uma mulher herdem o patrimônio que ela construiu ao longo de 35 anos de união estável com o padrasto.
Vale lembrar que o Código Civil, no seu art. 1.725, dita que, salvo contrato escrito entre as partes, aplicar-se-á à união estável o regime de comunhão parcial de bens, no que este couber.
No caso em tela, o casal passou 35 anos em união estável, porém sem qualquer formalidade ou escolha escrita de regime de bens, quando, em 2012, foi lavrada escritura reconhecendo a união, porém que se manteu silente quanto ao regime patrimonial. Após dois anos, nova escritura foi lavrada e a escolha pelo regime de separação absoluta de bens foi feita. Três meses após essa segunda escritura, a mulher veio a falecer.
Houve tentativa, por parte das filhas da mulher, de anulação da escritura sob alegação de que a mãe não estava no gozo pleno de suas faculdades mentais. Todavia, a tentativa restou infrutífera sob alegação de que a doença cardíaca que a acometida não afetava sua lucidez.
É importante esclarecer que se pretendeu que a escolha pelo regime da separação fosse aplicada, de forma retroativa, a todo período da união estável, mesmo aos 35 anos que vieram antes da lavratura da escritura.
No tocante a isso, o STJ considerou que, como o Código Civil pontua aplicar-se o regime da comunhão parcial quando não houver escolha expressa em contrato escrito, deve ser esse o regime aplicável e que deve reger o tempo de convivência anterior à lavratura da escritura. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que o silêncio das partes a respeito do regime de bens durante todos esses anos não podem ser entendidos como ausência de regime de bens, tendo em vista o art. 1.725 do Código Civil.
Complementa a Ministra que o silêncio a esse respeito se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente, mas é incapaz de alterar o regime de modo retroativo.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em concordância, pontuou que em se permitir o efeito retroativo reclamado pelo companheiro da mulher falecida "se violaria a segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de atingir terceiros de boa-fé que celebraram, ao longo de 35 anos, negócios jurídicos com os companheiros".
Em síntese, a Corte decidiu que a alteração do regime de bens terá apenas eficácia ex nunc, ou seja, dali em diante, não incidindo a alteração de forma retroativa.
Fonte: IBDFAM e Superior Tribunal de Justiça
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