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19 de Junho de 2024
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    Demissão por Força Maior

    Quando pode acontecer?

    Publicado por Erika Verde
    há 4 anos


    Quando pode acontecer?

    O que é força maior Doutora?

    A força maior está prevista nos artigos 501 e seguintes da CLT, que dispõem tratar-se de todo acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

    Um dispositivo até então pouco usado por empregadores na hora da dispensa de funcionários tem sido cada vez mais aplicado em meio à pandemia do novo coronavírus para a demissão dos funcionários — o desligamento por “força maior”.

    A rescisão do contrato individual de trabalho, ainda em tempos de pandemia, continua sendo direito potestativo do empregador, vez que não há nenhuma lei ou decreto que proíba a rescisão, desde que efetue o pagamento de todas as verbas a que faz jus o empregado.

    A Medida Provisória (MP) 927/2020 em seu artigo , parágrafo único, estabelece que a calamidade pública constitui hipótese de força maior, não sendo necessário o reconhecimento desse fato pela Justiça do Trabalho para ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por esse motivo.

    Desta forma, não há dúvidas de que a pandemia conhecida como coronavírus/covid-19, que ocasionou a decretação de calamidade pública, é hipótese de força maior.

    A rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é considerada sem justa causa, mas uma “demissão” por motivos alheios à vontade do empregador.

    Quais verbas rescisórias são devidas na rescisão por motivo de força maior?

    · Saldo de salário;

    · Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

    · 13º salários vencidos e proporcionais;

    · Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, conforme artigo 18, § 2º, da Lei 8.036/90;

    · Liberação do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/90.

    Importante esclarecer que a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior não é apenas mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho à disposição do empregador, como se fosse uma benesse. Considerando que a força maior é tida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e que este não concorreu para a sua realização, seja direta ou indiretamente, esta restará caracterizada. Contudo, quando se verificar que a imprevidência do empregador, decorrente da má-administração, também concorreu para a extinção da empresa, discute-se a aplicação desses dispositivos.

    Esse tipo de rescisão deve ser feita com cautela e utilizada somente por aquelas empresas que, de fato, foram atingidas fortemente pela pandemia, ou seja, que não possuem reais condições de dar continuidade ao negócio.

    Fato do Príncipe

    Algumas empresas tomaram caminho ainda mais ousado, rescindindo contratos de trabalho invocando o chamado “Fato do Príncipe”.

    O “Fato do Príncipe”, hipótese de extinção do contrato de trabalho nos termos do artigo 486 da CLT.

    Trabalhador e trabalhadora, se forem demitidos por alguma dessas motivações, busque o seu sindicato e lute para proteger os seus direitos!

    • Sobre o autorAdvogada Trabalhista, Consultoria e Assessoria Preventiva
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