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23 de Maio de 2024

Demora injustificada no ajuizamento de Ação Trabalhista

Publicado por Bruna Fernandes
há 7 anos

Decidiu o relator que deve ser reformada a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e as verbas dela decorrentes. Pois já é pacífico na jurisprudência que a empregada terá direito à garantia de emprego, mesmo que a utilize após terminado o período de estabilidade, a teor do que dispõe a OJ nº 399 da SDI-1.

Veja o voto:

A autora foi contratada a título de experiência em 14-8-2013 (fl. 39), tendo, o contrato, sido rescindido em 11-11-2013.

Com base no exame de ultrassonografia acostado à fl. 10v, realizado em 07-2-2014, concluo que a autora engravidou em período anterior ao término do contrato de trabalho, visto que o exame apontou em 07-2-2014 que a autora estava grávida há 15 semanas e 1 dia, o que projetaria a concepção para uma data próxima a 24-10-2013. Assim, sem dúvidas, a concepção se deu no decurso do contrato, ainda que quase no fim do contrato de experiência.

Sobre o assunto, assim dispõe a Súmula nº 244, do E. TST:

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Grifei.)

Dessarte, hoje não resta a menor dúvida de que mesmo a gestante admitida em contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CRFB. Nessa hipótese enquadra-se a autora, pois está comprovado pelo documento da fl. 10v, datado de 07-2-2014, que durante a vigência do contrato de experiência, que foi extinto em 11-11-2013, a autora já estava grávida.

Além disso, o ingresso da ação após o período de estabilidade não implica na decadência do direito, nos termos do item II da Súmula citada.

Aliás, já é pacífico na jurisprudência que a empregada terá direito à garantia de emprego, mesmo que a utilize após terminado o período de estabilidade, a teor do que dispõe a OJ nº 399 da SDI-1, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. , XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Diante disso, ao contrário do que considerou a Magistrada singular, não há falar em exceção do contrato não cumprido pelo fato de a autora ter protocolizado a presente demanda quase no fim do direito à estabilidade provisória.

Fonte: Recurso Ordinário nº 0006099-83.2014.5.12.0018/TRT12

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