Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Denunciação da lide. Relação de consumo.

    há 14 anos

    Fonte (www.stj.jus.br) Informativo 0432 Período: 26 a 30 de abril de 2010.

    INDENIZAÇAO. TURISMO. DENUNCIAÇAO.

    Cuida-se da responsabilidade civil por acidente rodoviário ocorrido com ônibus de turismo. A sociedade empresária ré, operadora de pacotes de viagens de turismo, pretendia fazer a denunciação da lide da proprietária do ônibus. Sucede que a ação vem lastreada no CDC e seu art. 88 não dá margens à aplicação desse instituto. Também pesa o fato de o contrato ser celebrado entre a sociedade e o autor da ação, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela ré é estranha ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, ressalva-se eventual direito de regresso da ré contra a proprietária do ônibus. Quanto à conexão da ação com outras causas referentes ao mesmo acidente, é evidente sua inexistência. A existência de outras ações em diversas varas ou comarcas, por si só, não atrai o julgamento conjunto, visto que os direitos em questão são autônomos, originados de relações jurídicas distintas, além de diversas as partes, só permanecendo a origem do mesmo fato, o acidente rodoviário. Dessarte, não há os pressupostos do art. 103 do CPC, que não foi contrariado pelo acórdão recorrido. REsp 605.120-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A denunciação da lide é "a ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal (Sanches, RP 34/50)" , prevista no art. 70 do Código de Processo Civil: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Seu objetivo é assegurar a pretensão indenizatória do denunciante, caso este perca a demanda principal, e o prazo para seu oferecimento é o mesmo em que o réu exercerá seu direito de resposta.

    A decisão em comento corrobora o sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em relação de consumo de produto, a denunciação não é possível tendo em vista o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O art. 13, por sua vez, estabelece que: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Como se vê, o art. 13 refere-se somente a fornecimento de produto. Por essa razão, o entendimento majoritário é que as hipóteses de prestação de serviço do art. 14 não são alcançadas pela mesma impossibilidade da denunciação, uma vez que o art. 14 não fora mencionado pelo art. 88.

    Vejamos as hipóteses de prestação de serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Assim, em discussão sobre fato do produto (art. 13) não caberá denunciação. Se, entretanto, a origem do litígio for prestação de serviço (art. 14), a denunciação poderá ser feita. No entanto, ressalte-se que a possibilidade legal não obriga o magistrado ao sempre deferimento da denunciação, pois há que ser observado se a relação jurídica do denunciado estreita-se apenas com o réu, em nada se conectando com o autor, caso em que a denunciação então poderá ser indeferida.

    Por outro lado, Nelson Nery Júnior, nas edições de seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, publicado pela Editora Revista dos Tribunais, defende minoritariamente que a restrição do art. 88 do CDC aplica-se a qualquer relação de consumo e não somente às exemplificadas no art. 13.

    Respeitadas ambas as compreensões, importa esclarecer o porquê do óbice da denunciação em relação de consumo. RIZZATO NUNES esclarece que: São duas as razões para que a lei consumerista impeça a denunciação: a) para evitar o retardamento do feito; b) porque a responsabilidade do comerciante para com o consumidor é objetiva, enquanto a do comerciante para com os demais co-responsáveis é subjetiva. Isso traria um acréscimo e maior atraso no processamento, pois na lide secundária que se instalaria entre o comerciante-denunciante e o outro fornecedor-denunciado estar-se-ia discutindo culpa ou dolo.

    A preocupação primeira, portanto, é com o consumidor e o rápido ressarcimento de seu prejuízo. Nessa intenção, a amplificação do art. 88 a todas as relações consumeristas provavelmente protegeria melhor o consumidor. No entanto, o fato é que referido artigo limitou-se em registrar apenas o art. 13, restringindo a impossibilidade de denunciação às hipóteses de fato do produto.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações762
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/denunciacao-da-lide-relacao-de-consumo/2184314

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2010.8.26.0071 SP XXXXX-78.2010.8.26.0071

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-91.2023.8.16.0000 Sengés XXXXX-91.2023.8.16.0000 (Acórdão)

    Sidnei Pedro Dias, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Pedido de Justiça Gratuita. Como Comprovar a Situação de Insuficiência Financeira?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)