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26 de Maio de 2024
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    Depósitos judiciais administrados por bancos privados

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça votou favoravelmente ao questionamento do TJ de São Paulo sobre a possibilidade de se abrir licitação para que instituições financeiras privadas possam receber depósitos judiciais.

    De acordo com o relator do caso, conselheiro Arnaldo Hessepian, é facultada “à administração do tribunal a possibilidade de efetuar os depósitos judiciais no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, realizar procedimento seletivo (licitação) visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares, com aplicação dos regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis”.

    O TJ-SP alegara, em sua consulta que decisões anteriores do CNJ não apenas fundem o conceito de “depósito judicial” ao de “disponibilidade de caixa”, “em desconformidade com o Código Civil - como também restringem o conceito de banco oficial a banco público, adotando dicotomia não mais existente no nosso regime constitucional”.

    Também foi reforçado que os valores depositados judicialmente são de propriedade das partes e, por consequência, não podem ser classificados como disponibilidade financeira do Estado.

    O tribunal paulista também fundamentou que “se os depósitos não se classificam como disponibilidade financeira do Estado, não se aplicando o disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, é necessária a revisão dos precedentes do CNJ, os quais, com fulcro no mencionado dispositivo, vinham impondo aos tribunais a obrigatoriedade de conferir exclusividade aos bancos públicos para a administração dos valores que são depositados em juízo”. Detalhe: o TJ-SP está em final de contrato com o Banco do Brasil.

    A solução aplicada pelo CNJ concordou com tal premissa e chancelou que, inclusive, os próprios tribunais podem se utilizar de parâmetros e indicadores adotados pelo Banco Central para avaliar índices de qualidade do capital, de captação, de inadimplência, de rentabilidade, além do próprio patrimônio de referência das instituições.

    É fato notório que o sistema bancário brasileiro se encontra dentre os mais sólidos do mundo. Rígidos parâmetros de monitoramento e de fiscalização estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e alinhados com as diretrizes do Comitê de Basileia, expurgaram quaisquer dúvidas a respeito da competência dos serviços ofertados por instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, sejam elas públicas ou privadas”, afirmou o conselheiro Henrique Ávilla, em voto separado, adotando a mesma solução de os depósitos judiciais serem administrados por bancos privados.

    Em votos divergentes, os conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana reforçaram que se o inciso I do art. 840 do CPC apenas permite que os depósitos judiciais sejam feitos em instituições financeiras privadas na falta de bancos públicos na sede do juízo, “o juiz ou tribunal não pode, por razão diversa, desviar-se do comando legal”.

    No entanto, eles foram vencidos pela maioria do plenário. (Pedido de Providências nº 0004420-14.2019.2.00.0000).

    Decisão também do STF

    Apreciando mandado de segurança interposto pelo TJ do Paraná em matéria semelhante, a ministra Rosa Weber, do STF, dispôs – em decisão proferida na semana passada - que, diante da edição, pelo CNJ, de entendimento possuidor de caráter normativo geral, “incumbe aos tribunais decidir, dentro dos parâmetros normativos impostos pelo Conselho Nacional de Justiça, pela forma de administração que melhor atenda aos seus atuais interesses”. (MS nº 32.135).

    Folhas de pagamento

    Outra decisão do plenário do CNJ que envolve instituições financeira trata da consulta feita pelo TJ de Pernambuco sobre a possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento.

    O tribunal pernambucano alegou que todas as licitações promovidas para contratação de uma instituição financeira para processamento e gestão de créditos provenientes de folha de pagamentos foram declaradas desertas.

    Neste caso o relator foi o conselheiro Fernando Mattos, que deu parecer favorável, com os limites de que seja comprovada, de forma fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva. (Consulta nº 0002999-23.2018.2.00.0000).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/depositos-judiciais-administrados-por-bancos-privados/754776747

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