Desapropriação em unidades de conservação
Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o cabimento, ou não, da desapropriação de imóvel rural de propriedade particular situado em unidade de conservação, competência executória do ICMBio, ou não, e caducidade do decreto expropriatório; b) cabimento, ou não, de indenização, e, caso positivo, forma de pagamento, definição dos parâmetros e elementos que deverão compor a justa indenização; c) incidência, ou não, de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios, e parâmetros para cálculo, com indicação do termo inicial e termo final dos juros, se couberem (Adaptação da prova subjetiva do 26º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República).
Compete ao Instituto Chico Mendes (ICMBio), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, indenizar benfeitorias e desapropriar imóveis rurais localizados em unidades de conservação federais declaradas de utilidade pública pelo Poder Público Federal (TRF-1 AG 2008.01.00.024237-6). A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Para a Procuradoria Especializada do ICMBio, a caducidade da declaração de utilidade pública não se estende à criação de unidades de conservação pelos seguintes motivos: (1º) as restrições à fruição da propriedade emanam não da declaração de utilidade pública, mas da legislação ambiental, perdurando no tempo independentemente da caducidade daquela; (2º) a caducidade do decreto expropriatório, no caso de imóveis inseridos em unidades de conservação, afigura-se para o particular não como garantia, como ocorre nas desapropriações em geral, mas como penalidade; (3º) as desapropriações de áreas particulares inseridas em determinadas classes de áreas protegidas fundamentam-se não em um ato administrativo de conveniência e oportunidade, mas em uma imposição legal; (4º) O artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal estabeleceu o princípio da reserva de lei para a alteração ou supressão de uma unidade de conservação; (5º) não existe amparo legal para a extinção tácita de uma unidade de conservação; (6º) a declaração de utilidade pública é independente e acessória ao escopo do ato de criação da unidade de conservação.
Já para o Superior Tribunal de Justiça, decorrido o prazo de cinco anos sem que se tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10, do Decreto-Lei 3.365/41 (STJ EREsp 191.656).
Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse (STF RE 70.338). Assim, o possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse (STJ REsp 29.066).
O valor da indenização é alcançado a partir da realização de uma perícia técnica, que deverá avaliar o imóvel, bem como o seu potencial de exploração econômica, a fim de que o montante a ser pago não acarrete prejuízo financeiro à parte expropriada (STJ REsp 1.298.315). Sua revelia, não implica aceitação da oferta nem tem o condão de dispensar a realização da avaliação [1]. Havendo dúvida acerca do domínio, como nos casos em que há fortes indícios de se tratar de terra tradicionalmente indígena, o valor da indenização deverá ficar depositado enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ação própria. A lei não deixa qualquer margem de discussão quanto à impossibilidade do pagamento da indenização até decisão final sobre eventual discussão acerca do domínio ou direito real sobre a área expropriada (STJ AgR-ARE 665.754). A decisão que permite o levantamento dos valores indenizatórios por parte da expropriada, ao fundamento de inexistência de dano a ente público, na medida em que poderia propor, à sua conveniência, ação de regresso contra os particulares, para o fim de reaver os valores levantados, bem como a que ressalta que, até julgamento da ação declaratória de nulidade do título, proprietário é aquele constante do registro, não se coaduna com a jurisprudência do sobre a dominialidade pendente de julgamento em via própria (STJ REsp 960.967). Comprovada ser a área de posse imemorial dos índios, torna-se de pleno direito nulo o título dominial, sem necessidade de declaração judicial (artigo 231, parágrafo 6º, da ...
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