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2 de Maio de 2024

Descabido dano moral por protesto de cheque com execução prescrita, quando existe a dívida. Mero aborrecimento com cancelamento do Protesto, diz STJ.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Um devedor havia ajuizado "ação declaratória de prescrição de débito e baixa de protesto c/c indenização por danos morais" em face do credor, pois vislumbrando alugar uma casa de menor valor que a que ora aluga, veio a saber que havia uma restrição em seu CPF, em vista do protesto, em 9/10/2009, de cheques emitidos em 27/9/2005, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).

Alegou que não há relação jurídica entre as partes, pois os cheques foram emitidos em favor de terceiro, e que foram repassados ao réu, uma vez que não existe negócio jurídico entre as partes.

Diz que, após a prescrição dos cheques, "resta apenas a ação de cobrança ou monitória para recebimento do crédito neles representado, não podendo o credor promover o protesto do título", fundamentando nos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985 estabelecem que o prazo para protesto de cheque é o mesmo de apresentação e que o cheque prescrito constitui-se mero indício, elemento de prova de obrigação.

Desta forma, pondera ter sofrido danos morais por falta de procedimento correto no recebimento da dívida por parte do credor. Tendo sido indeferido a ação em desfavor do autor, tanto em juízo inicial quanto no TJ, tendo o STJ recebido a matéria e firmado a tese:

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor.

Afirmou o Plenário do STJ que no âmbito interno da Quarta Turma há precedentes, em sede de agravo interno, perfilhando o entendimento - tradicional no âmbito do STJ - de que o protesto, nessas circunstâncias, ocasionaria danos morais in re ipsa. O que estava contrário ao entendimento da Terceira Turma, a qual se afastou desse entendimento, o qual prevalecia em ambas as turmas, e passou a entender que, cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.

Fundamentavam-se, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.

Para o Plenário, é compreensível tal interpretação com base no art. 186 do CC o qual estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, enquanto o art. 927, parágrafo único, do mesmo Diploma dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Todavia, o STJ considerou que para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas.

Desta forma, o caso de aplicação do brocardo segundo o qual a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza para pleitear um direito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sendo nítido o abuso de direito.

Considerou que, ainda que exista o direito de acesso à justiça e seja viável o pedido de cancelamento do protesto irregular (quando realizado após o prazo de execução cambial dos cheques), há ilicitude se um dos pedidos fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, aos deveres de probidade (art. 422 do CC), à finalidade social ou econômica do direito; ou, ainda, se praticado com ofensa aos usos e costumes.

Como anota a doutrina, a constatação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve orientar-se para a análise global ou integrada do fenômeno fático-jurídico consistente no comportamento lesivo à boa-fé. Isso porquê: a) o comportamento contraditório reveste-se de aparente licitude; b) prima facie, sugere estrita observância a regras jurídicas, estando em aparente conformidade com o direito positivo; c) destacando-se o comportamento contraditório da conduta que precede e esquecendo-se do enlace entre ambos que justifica sua adjetivação, ele seria um ato lícito; d) o que faz dele um comportamento contrário ao Direito é sua relação com os atos anteriores que revela uma contradição ao sentido objetivo ou ao projeto de atuação anunciado pela conduta inicial lesiva à boa-fé e à confiança depositada por terceiros na seriedade desse agir; e) a aplicação da teoria destina-se aos comportamentos aparentemente lícitos carecedores de regras específicas de regulação proibitivas e que, para isso, dificultam sua identificação como contrários ao Direito, exsurgindo daí a necessidade de uma construção teórica voltada à concretização da pauta dos princípios da boa-fé e da confiança.

Dessa forma, não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado quando o autor da ação de danos morais é inadimplente, não havendo falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.

Concluindo, como não há controvérsia acerca de que o autor - que teve o nome apontado a protesto - permanece inadimplente no que se refere ao negócio jurídico subjacente aos cheques levados a protesto, como também não havia a perda da pretensão por ocasião do protesto realizado antes do prazo quinquenal para o eventual manejo de ação monitória, penso que não há falar em dano - injusto – a direito da personalidade decorrente desse ato, uma vez que se trata de parte realmente devedora, ressaindo nítido que houve tão somente aborrecimento.

No entanto, como o protesto é irregular, realizado após o prazo para execução cambial dos títulos de crédito, comporta acolhida o pedido de cancelamento do registro.

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