Desemprego ou outra família para sustentar não afasta a obrigação da pensão alimentícia.
Na sessão desta terça-feira, 27, da 3ª turma do STJ, os ministros decidiram em dois diferentes casos de devedores alimentícios que alegações comuns não afastam a obrigação alimentar.
Em um dos casos (RHC 92.211) o genitor pretendia a suspensão da ordem de prisão por inadimplência afirmando que está desempregado e ainda que tem outra família para sustentar. Para a relatora, ministra Nancy, tais fatos não são consistentes para o afastamento da prisão.
Já em outro processo (HC 401.903) além do desemprego e de prover outra prole, o requerente alegou problemas de saúde, mas também aqui a relatora Nancy concluiu que não foram suficientes os argumentos de modo que manteve a obrigação alimentar.
Em ambos os casos a turma acompanhou a ministra à unanimidade.
Vejamos alguns trechos que foram indeferidos:
Ao revés, há nos autos apenas sucessivas justificativas de desemprego, de constituição de nova família e de dificuldades financeiras, a exemplo do que havia sido alegado, aliás, por ocasião da ação de fixação de alimentos, em 2009 (sentença de fls. 34/35, e-STJ) que, repise-se, não elidem a responsabilidade pela prestação dos alimentos.
Aponta o impetrante a impossibilidade do paciente pagar as parcelas devidas de alimentos a filho menor, tendo em vista estar atualmente desempregado e ainda ter mais dois filhos de outro relacionamento para sustentar.
Fonte: STJ
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