Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)
Direitos, deveres e proibições ao detetive profissional
A profissão de detetive particular (ou detetive profissional) foi regulamentada pela Lei nº 13.432/2017
I – DETETIVE PARTICULAR SEGUNDO A LEI
O artigo 2º determina o conceito de detetive particular. Transcreve-se abaixo:
“Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.
II – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RELATÓRIO
O detetive deverá prestar contas dos serviços prestados, por meio de relatório, que conterá: os procedimentos técnicos adotados, como; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Importante salientar que, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. É dizer, a lei determina que o profissional formalize um contrato de prestação de serviços.
Caso concordem, as partes contratantes poderão estipular seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. O seguro é opcional.
III – PROIBIÇÕES AO DETETIVE PARTICULAR
A lei impõe algumas proibições ao detetive, como: a) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; b) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, com algumas exceções; c) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria e d); participar diretamente de diligências policiais; utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
IV – DETETIVE X POLÍCIA
O detetive está limitado a trabalhos que não possuam natureza criminal. Contudo, o artigo 5º autoriza a colaboração do profissional junto à Polícia Judiciária (Polícia Civil). Transcreve-se o artigo abaixo:
“Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.
O artigo 10, inciso IV, proíbe que o detetive profissional participe diretamente de diligências policiais.
V – DEVERES DO DETETIVE PARTICULAR
Como deveres, a lei impõe ao detetive particular: a) preservar o sigilo das fontes de informação; b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; c) exercer a profissão com zelo e probidade; d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e; g) prestar contas ao cliente.
VI – DIREITOS DO DETETIVE PARTICULAR
Por fim, vale lembrar que a lei preconiza direitos aos detetives profissionais, quais sejam:
a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante (pinheiro@advocaciapinheiro.com / (11) 2478-0590 / Whatsapp (11) 99999-7566).
Fonte: PINHEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA
5 Comentários
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Demorou. Se existe de fato tem que existir de Direito. Já era realidade e o pessoal demorou para perceber. O que delonga o andamento dos processos. O comprometimento pode sair caro! continuar lendo
Graças a Deus ! O trabalho de Detetive tem que ser reconhecido. É justo. continuar lendo
Muito interessante. Não sou do ramo; gostaria de saber se, para exercer essa profissão, há exigência de algum curso especializado? Muito grata e parabéns a todos os detetives por este regulamento. continuar lendo
Boa tarde! A lei não impõe curso especializado! Havia uma exigência no PROJETO de Lei, mas foi VETADO, uma vez que a exigência, segundo o veto, impediria o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não possuam essa habilitação. Espero ter ajudado! Abs. continuar lendo
venho ao público dizer que as informações acima são veridicas e que os profissionais possam respeitar estas normas e observa-las para fazer um trabalho ético continuar lendo