Devolução de cheque sem provisão de fundos e responsabilidade civil de instituição bancária e o STJ
De acordo com o STJ - 4ª Turma. REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574), o banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista.
Ex: João emitiu um cheque em favor de Paulo. Este foi até o banco tentar sacar a quantia, mas o cheque foi recusado por falta de fundos. Paulo ajuizou ação de indenização contra o banco alegando que houve má prestação do serviço bancário. Isso porque a instituição financeira deveria ser mais cautelosa e diligente ao fornecer talonário de cheques aos seus clientes, verificando se são bons pagadores, se possuem renda suficiente, se já têm conta há muito tempo etc. Tal pedido não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Realmente os bancos devem ter cautelas no momento de fornecer talonário de cheques aos seus clientes. Existe, inclusive, a Resolução nº 2.025/93 do BACEN, que estabelece regras para isso. Ocorre que, em nenhum momento, esta Resolução ou qualquer outra norma impõe o ônus aos bancos de fiscalizarem constantemente o saldo em conta dos clientes, nem transformam as instituições financeiras em garantidores da solvibilidade de seus clientes. Assim, não se tratando de cheque administrativo ou cheque visado, a partir do momento em que o cheque é colocado à disposição do correntista não é possível que o banco faça um controle dos cheques que serão emitidos pelos seus clientes e se o valor ali previsto tem fundos na conta bancária.
A responsabilidade de verificar se o emitente é bom pagador é de quem recebe o cheque. Assim, não há responsabilidade da instituição financeira pelas atividades de seus correntistas na utilização de cheques com má gestão de seus recursos financeiros. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata, o qual deve se cercar dos meios necessários para saber se, em caso de falta de provisão de fundos, terá como cobrar a quantia por outras formas. O credor não é obrigado a receber o pagamento por meio de cheque e, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos, pode recusar esta forma de pagamento ou contratar uma empresa de factoring que "compre" o título e assuma os riscos.
A solidariedade não se presume. Desse modo, o título de crédito é apenas uma forma de facilitar as relações comerciais postas à disposição daqueles que contratam e não representa a criação de responsabilidade solidária com o sacado, até porque a solidariedade no direito brasileiro não se presume, já que depende de lei. Não existe lei que estabeleça solidariedade entre o banco sacado e o emitente do cheque.
Portanto, não há defeito na prestação do serviço bancário quando ocorre devolução de cheque desprovido de fundos, sendo o emitente do cheque o único responsável pelo pagamento da dívida.
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