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17 de Junho de 2024
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    Diário Oficial

    Caderno 1 – Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 1.346/2008 – BURI – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,

    em 14/02/2013, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais do Foro Distrital de Buri, no dia

    10/09/2012.

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 28 de

    fevereiro de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 18

    CAJAMAR

    EMBU DAS ARTES

    ITAPEVI

    PERUÍBE

    Dia 19

    TABOÃO DA SERRA

    OSASCO

    Dia 22

    SÃO PEDRO

    Dia 28

    PAULÍNIA

    SALESÓPOLIS

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da

    Comarca de SÃO SEBASTIÃO que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção

    correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca

    de CARAGUATATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional

    na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca

    de UBATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na

    serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO Nº 96/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica para conhecimento geral que, em decorrência de diversas sugestões

    de aperfeiçoamento das normas de serviço em análise neste órgão, a entrada em vigor dos provimentos 39/2012, 40/2012 e

    41/2012, fica prorrogada para 1º/03/2013

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada Publicado.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 – Judicial 1ª Instância

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002166-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Katia Solange da Silva Santos -

    Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 17

    Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zilda Rodrigues de

    Lima e outros - Vistos. Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - PJV 12

    Processo 0014421-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. da S. C. de M. de

    S. P. - Vistos. Redistribua-se à Egrégia 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Int. CP 42 -

    Processo 0014489-82.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - Vistos. O bloqueio não foi previsto para inibir a prioridade assegurada pela prenotação, sendo instituto próprio

    para prevenir prejuízos nos casos de nulidades (art. 214 da Lei. 6.015/73). Não é o caso dos autos. Por isso indefiro o bloqueio.

    Às informações. Int. CP 44

    Processo 0014920-44.1998.8.26.0100 (000.98.014920-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel

    - Maria do Carmo Oliveira de Deus e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - que há necessidade de 01 cópia da inicial,

    da sentença, do Acórdão, do memorial descritivo, de fls.268/269 e de 272- pjv 263 -

    Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -

    Vistos. Fls. 54 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 54 verso. Com

    a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 142

    Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de

    Imóvel - Joao Jamil Zarif - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo perito judicial

    às fls.170/173, especialmente em relação à estimativa trazida. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido

    veiculado às fls.174/175, uma vez que a petição foi lançada quando os autos ainda estavam em poder do perito, em decorrência

    da decisão de fls.111/112. Int. - PJV 22

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade

    de São Paulo - Vistos. 1 - Conforme informação contida na certidão de fls. 229, o procedimento de retificação não é judicial.

    Os autos poderão ser consultados na unidade de registros, se necessário. 2 - Cota ministerial de fls. 224 e 224 verso, item 3:

    À requerente. Int. CP 230

    Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella

    Cirillo - Vistos. Fls. 168: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 168. Com a juntada da

    manifestação e da resposta ao ofício expedido ao IIRGD, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

    Int. CP 112

    Processo 0037479-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. R. - Vistos.

    Sobre a cota de fls. 78 e verso e documentos que a acompanham, à requerente. Int. CP 285

    Processo 0038322-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Sarillo -

    9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo SP e outro - Vistos. Não cabe a este Juízo fazer prova para requerente, que

    poderá obter a certidão competente. Int. CP 289 -

    Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -

    Guerino de Lucca e outros - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de Lucca - - Guerino de

    Lucca - Vistos. Fls. 445: Defiro à confrontante Vip IV Empreendimentos e Participações Ltda. o prazo suplementar requerido de

    trinta dias para que apresente a sua manifestação. Após, certifique a Serventia se todos os confrontantes já foram notificados.

    Int. CP 448

    Processo 0044417-15.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Irmandade da Santa Casa de

    Misericordia de Itu - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da

    1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da

    Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento,

    onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 395

    Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens

    Ltda - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.50, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em)

    andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 11/01, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão)

    intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 34

    Processo 0048659-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Abraham Yaish - Vistos. Informe

    o requerente sobre a judicialização da matéria apontada na inicial, referente à apontada falsidade do documento registrado. Int.

    CP 380

    Processo 0050913-60.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Lily Win Weckx - 18º Cartório de Registro de Imóveis

    da Capital de São Paulo - Vistos. Não se tratando de dúvida inversa, mas de procedimento administrativo, recebo como pedido

    de providências, retificando-se a autuação. Considerando os novos fatos trazidos nas informações do Oficial, manifeste-se a

    requerente sobre a eventual adequação do pedido. Int. CP 357

    Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tiemi Yamada & Cia

    S/S - Vistos. Fls. 194/200: À requerente. Int. CP 361

    Processo 0056138-95.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fundação

    Projeto Travessia - Vistos. Fls. 168: defiro. Oficie-se à Receita Federal, nos termos da cota ministerial de fls. 168. Com a juntada

    da resposta ao ofício , abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 444

    Processo 0057814-44.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Soraya Chahime -

    Vistos. Trata-se de pedido de retificação de área administrativo, requerido por Soraya Chahime e outro referente ao imóvel

    matriculado sob nº 83.321 no 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que enviou o procedimento a este Juízo, em razão

    de impugnação apresentada por confrontante do imóvel retificando. A impugnação se baseia em suposta invasão do imóvel

    retificando na área do imóvel de titularidade da impugnante (fls. 65). A impugnação não pode ser de plano descartada, uma vez

    que a interessada pleiteia a alteração de medidas de seu imóvel. Somente a perícia poderá revelar se a invasão sustentada pela

    confrontante realmente ocorre. Para tanto, nomeio o perito Fausto Valentim Braidatto - Laudo em 60 dias. Intime-se o perito para

    que apresente a estimativa de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: 1) Informar, de modo justificado,

    se a retificação é intramuros, em especial em relação ao imóvel confrontante, cuja titular de domínio apresentou impugnação

    nos autos. 2) Caso a planta e o memorial já acostados autos não tornem a retificação intramuros, deverá o perito apresentar

    planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do

    imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; -

    ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 3) Havendo alteração de medidas, apresentar as

    dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido e esclarecer se suas medidas e dimensões estão preservadas. Int.

    São Paulo, . Marcelo Martins Berthe- Juiz de Direito- CP 399

    Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris

    Zampese - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.161, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a

    dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 11/01, decorrido este prazo, o (s) autor (es)

    será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 44

    Processo 0145537-43.2008.8.26.0100 (100.08.145537-4) - Pedido de Providências - Cristiano Francisco de Jesus e outro

    - 12º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Transitado em julgado,

    arquive-se. Int. -CP 232

    Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell

    Brasil Ltda - Vistos. Fls.210 e seguintes: Regularize-se a representação processual, sendo facultada a alteração do pólo ativo.

    Prazo: 10 dias. Após, tornem. Int. - PJV 16

    Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es)

    quanto à fls.327, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do

    dia 11/01, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção,

    dê(em) andamento ao feito- pjv55

    Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José

    Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - Vistos. JOSÉ LEOPOLDO DE NÓBREGA FILHO e outros ajuizaram a presente ação

    de retificação de área referente a imóveis descritos na inicial e indicados nas informações do oficial de registro de imóveis.

    Com a inicial vieram documentos. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações. Determinada a realização de prova

    técnica, sobreveio o laudo pericial. Os autores se manifestaram sobre o laudo apresentado. A Municipalidade foi regularmente e

    demonstrou desinteresse no feito. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido.

    O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação

    de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação

    é intramuros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes.

    Constatou, ainda, a perícia judicial, que efetivamente existem as deficiências apontadas, com a efetiva delimitação e descrição

    do imóvel. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de qualquer impugnação ao feito ou elementos

    que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, seguida da manifestação favorável do Ministério Público

    e da Municipalidade, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a

    retificação do registro do imóvel objeto da ação, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls. 138/141 e 143. Outrossim,

    julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará

    com despesas processuais e custas finais. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da

    Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente,

    arquivem-se os autos. P.R.I. - PJV 58

    Processo 0203187-05.2009.8.26.0006 (006.09.203187-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José

    Leopoldino da Nóbrega Filho e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual

    interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 24,23. Certifico ainda que em cumprimento

    ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco)

    UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.

    Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de

    R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo esta ação 01 volume

    (PJV 58).

    Processo 0241438-38.2008.8.26.0100 (100.08.241438-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio

    Luiz dos Santos - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 06

    Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS

    - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Para fins de subsidiar a análise do pedido formulado, em reiteração, às fls.192, concedo

    o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos

    autos, cópia completa da duas últimas declarações de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, uma vez que

    insuficiente, no caso, a declaração de pobreza. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos

    serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do

    estado de penúria, tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando analisou o tema, aprovou e publicou

    enunciado nº 1, da 3º Câmara de Direito Privado, com a seguinte redação: “O magistrado pode determinar que a parte apresente

    documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração

    de próprio punho nesse sentido”. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de

    emenda. Não custa lembrar, ainda, que caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e

    rendimentos (por exemplo, das comprovadas situações de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes

    informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes

    econômicos, qualificando-os. Int. - PJV 46

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maria Pereira Moraes - Vistos. Oficie-se para obtenção de cópia do assento de nascimento da autora e do

    assento de casamento do genitor da autora.

    Processo 0004327-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. de S. B.

    - VISTOS. Valda Bernardes de Souza Bruno, qualificada na inicial, pleiteia autorização judicial para proceder à exumação,

    cremação e translado dos restos mortais de Georges Aristote Siniossoglou e Rosa Siniossoglou. A requerente pretende transferir

    o corpo dos falecidos, sepultados no Cemitério de Congonhas São Paulo/SP, para o Cemitério e Crematório Horto da Paz,

    Itapecerica da Serra/SP. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 09/62, seguindo-se manifestação da representante do

    Ministério Público (fl. 63, verso). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido formulado pela requerente Valda Bernardes

    de Souza Bruno, objetivando a exumação e o translado dos corpos de Georges Aristote Siniossoglou, cujo óbito ocorreu no

    dia 07 de janeiro de 2004 e de Rosa Siniossoglou, cujo óbito ocorreu em 23 de fevereiro de 1992. Preenchidos os requisitos

    legais e, comprovado o vínculo afetivo da requerente com os falecidos, impõe-se seja autorizado o translado dos corpos

    de Georges Aristote Siniossoglou e Rosa Siniossoglou. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de

    novembro de 1.980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada

    pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado dos corpos para o Cemitério e

    Crematório Horto da Paz, Itapecerica da Serra/SP para posterior cremação, observadas todas as precauções necessárias e as

    exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeçam-se

    ainda, mandados para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro e

    para o Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, Capital, após a consumação do translado, com cópia

    desta decisão, para retificação dos respectivos assentos de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a

    retificação dos assentos de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C.

    Processo 0004663-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Débora Assalve - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0005187-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Cecilia Ines Ferreira - Vistos. 1- Inicialmente destaco que nesta via processual só poderá ser analisada

    a eventual retificação da escritura pública lavrada pelo 1º Tabelião de Notas da Capital, porque a competência para qualquer

    retificação do Registro de Imóveis deve ser postulada perante o juízo competente, que é a 1ª Vara de Registros Públicos da

    Capital. 2- Manifeste-se o 1º Tabelião de Notas, inclusive os documentos apresentados por Cecília quando da realização do ato

    notarial. 3- Intimem-se.

    Processo 0023384-66.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria da Silva Cruz - Vistos. Regularize a

    representação processual, juntando as procurações dos herdeiros. Intimem-se.

    Processo 0025296-98.2012.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Anelcina Alves de Sá Teles Lazari - Vistos. 1 - Fls.

    116/119: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive a inclusão de Maurício no pólo ativo. 2 - Regularize a representação

    processual de Márcia e Moacir, juntando as procurações. 3 - Intimem-se.

    Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glaucia Cristina Gilbertoni Pereira - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se. -

    Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - Ciência

    ao interessado do desarquivamento, autorizado, desde logo, o desentranhamento da certidão de óbito, mantida cópia nos autos.

    Processo 0052503-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Ana Paula Guiselini e outros - Vistos. Ao Ministério Público.

    Processo 0063205-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - C. F. G. S. - Celso Fernando Giannasi Severino - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumprase a sentença. Intimem-se.

    Processo 0066070-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Bartolomeu José da Silva - Vistos. 1- Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Fl. 16: Oficie-se,

    nos termos requeridos. 3- Intimem-se.

    Processo 0068058-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Otavio Raposo Moreira Leite - Vistos. Apresente o requerente cópia integral da habilitação de casamento

    de Tullio e Jaciara, realizado pelo 11º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que se possa verificar a razão pela

    qual não constou seu estado civil como divorciado. Ainda, esclareça se o Espólio está ciente de seu pedido. Intimem-se.

    Processo 0068293-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - August Michel Hurite - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0071361-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da S. e outro

    - Reporto-me à decisão proferida na fl. 09. Ao arquivo, oportunamente.

    Processo 0072333-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Priscila Eisenstadt - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Priscila Eisenstädt, em que pretende

    a retificação do seu assento de casamento para a inclusão do patronímico do seu cônjuge, o que não foi feito por ocasião

    do casamento, passando a assinar Priscila Eisenstädt de Picciotto. Juntamente com a petição inicial vieram documentos

    (fls.07/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida

    merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD.

    Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos

    termos da inicial, anotando-se também, em seu assento de nascimento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o

    prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)

    Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Audrey Katherine Worthington - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Masqueti Macente e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por

    Pedro Masqueti Macente, Maria dos Santos Macente, Solange Maria Masqueti, Aparecida de Lourdes Masquetti Leite, Mariana

    Masquetti Leite, Maisa Masquetti Leite, David Aparecido Francelino e Luiza Masqueti de Oliveira, em que pretendem a retificação

    dos assentos de nascimento, de casamento e de óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana

    bem como, o registro tardio de nascimento de Anna Catarina Macente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos

    (fls. 12/43). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 149). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. Com relação ao registro de Anna Cattarina Macente, ficou demonstrado que a certidão de fl. 21 não

    possui nenhum lastro registrário, razão pela qual a lavratura do assento tardio é medida de rigor. Quanto às retificações, a prova

    documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice

    legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público

    opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte

    autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de

    Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusiveda certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0185881-66.2008.8.26.0100 (100.08.185881-5) - Justificação - T. S. da S. - Esclareça a requerente se já foi

    requerida a medida sugerida pelo Ministério Público na fl. 202 (penúltimo parágrafo) perante o Juízo que declarou a ausência. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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