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4 de Maio de 2024
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    Diferenças sobre desapropriação indireta administrativa, desapropriação judicial indireta, usucapião especial urbana coletiva e concessão de uso especial para fins de moradia.

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    NÃO CONFUNDIR a "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA" (ADMINISTRATIVA) "DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA", "DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL" ou "DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA"(CIVIL); "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO" e "CONCESSÃO de DIREITO REAL de HABITAÇÃO para FINS de MORADIA":

    São institutos muito parecidos e com o mesmo fundamento, que é a função social da posse:

    - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA consiste em modalidade de intervenção na propriedade privado pelo Estado. Matéria afeta, portanto, ao Direito Administrativo.

    Na desapropriação indireta o Estado retira do indivíduo a sua propriedade (por isso que é desapropriação), contudo, ausente procedimento específico para esse fim (daí ser “indireta). Esclarecendo: o sujeito continua formalmente proprietário, contudo não pode gozar do seu direito de propriedade em razão da (s) intervenção (ões) praticadas pelo Poder Público.

    >>>> Não confundir a 'desapropriação indireta (Direito Administrativo)' com a "desapropriação judicial indireta (Direito Civil)":

    - A "DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA", "DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL", "DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA" ou "DESAPROPRIAÇÃO pela POSSE-TRABALHO" é >>>>> MAIS uma HIPÓTESE de AQUISIÇÃO (ORIGINÁRIA) de PROPRIEDADE, fundamentada na sua FUNÇÃO SOCIAL”:

    (...)

    CC/02.

    ...

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    (...)

    - A "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA"se distingue das demais modalidades de usucapião especialmente pelo fato de exigir um prazo consideravelmente inferior comparado com as outras espécies, sendo esse de cinco anos contínuos e sem oposição.

    Deve-se destacar que a usucapião especial é gênero, abarcando a usucapião especial urbana (art. 183 da CF; 1.240 do CC; art. 9o da Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade) e usucapião especial rural (rt. 1.239 do CC):

    (...)

    LOF nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

    ...

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    - Já sobre (ou DIREITO REAL de HABITAÇÃO) a CONCESSÃO de USO ESPECIAL para FINS de MORADIA:

    (...)

    MP 2.200/2001 (ainda vigente).

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016,

    >possuiu como seu,

    >por cinco anos,

    >ininterruptamente e

    > sem oposição,

    >ATÉ (250 m2) duzentos e cinquenta metros quadrados

    > de >>>>>IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas,

    > e que o utilize para

    >>>sua moradia ou

    >>>de sua família,

    >>>>> tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse,

    > (CONDIÇÃO LEGAL NEGATIVA) desde que NÃO seja 'proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural'.

    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    >>>>> § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    (...)

    >>>>> O que se busca privilegiar aqui, também é a função social da posse e o direito fundamental à moradia. Verifica-se que os requisitos são muito próximos da usucapião, contudo, como juridicamente impossível (será?) usucapião de bem público, editou-se essa medida a fim de garantir o direito ao uso do imóvel para fins de moradia.

    Atenção para o marco temporal, só se admitia a concessão de uso especial para fins de moradia se contados 5 anos de posse mansa e pacífica em 30 de junho de 2001. Esse marco temporário é objeto de críticas na doutrina, justamente por não fazer sentido algum. Contudo, a medida provisória foi alterada pela Lei 13.465/2017, que alargou o prazo até 22 de dezembro de 2016.

    Independentemente do prazo estipulado, a doutrina aponta que este inevitavelmente será inconstitucional.

    #PensemosARespeito

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    Desapropriação privada (c. C.) x usucapião especial urbano coletivo (estatuto da cidade)

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