Diferenças sobre desapropriação indireta administrativa, desapropriação judicial indireta, usucapião especial urbana coletiva e concessão de uso especial para fins de moradia.
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(*) ATENÇÃO!
NÃO CONFUNDIR a "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA" (ADMINISTRATIVA) "DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA", "DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL" ou "DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA"(CIVIL); "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO" e "CONCESSÃO de DIREITO REAL de HABITAÇÃO para FINS de MORADIA":
São institutos muito parecidos e com o mesmo fundamento, que é a função social da posse:
- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA consiste em modalidade de intervenção na propriedade privado pelo Estado. Matéria afeta, portanto, ao Direito Administrativo.
Na desapropriação indireta o Estado retira do indivíduo a sua propriedade (por isso que é desapropriação), contudo, ausente procedimento específico para esse fim (daí ser “indireta). Esclarecendo: o sujeito continua formalmente proprietário, contudo não pode gozar do seu direito de propriedade em razão da (s) intervenção (ões) praticadas pelo Poder Público.
>>>> Não confundir a 'desapropriação indireta (Direito Administrativo)' com a "desapropriação judicial indireta (Direito Civil)":
- A "DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA", "DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL", "DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA" ou "DESAPROPRIAÇÃO pela POSSE-TRABALHO" é >>>>> MAIS uma HIPÓTESE de AQUISIÇÃO (ORIGINÁRIA) de PROPRIEDADE, fundamentada na sua FUNÇÃO SOCIAL”:
(...)
CC/02.
...
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
…
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
(...)
- A "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA"se distingue das demais modalidades de usucapião especialmente pelo fato de exigir um prazo consideravelmente inferior comparado com as outras espécies, sendo esse de cinco anos contínuos e sem oposição.
Deve-se destacar que a usucapião especial é gênero, abarcando a usucapião especial urbana (art. 183 da CF; 1.240 do CC; art. 9o da Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade) e usucapião especial rural (rt. 1.239 do CC):
(...)
LOF nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade):
...
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
- Já sobre (ou DIREITO REAL de HABITAÇÃO) a CONCESSÃO de USO ESPECIAL para FINS de MORADIA:
(...)
MP 2.200/2001 (ainda vigente).
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016,
>possuiu como seu,
>por cinco anos,
>ininterruptamente e
> sem oposição,
>ATÉ (250 m2) duzentos e cinquenta metros quadrados
> de >>>>>IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas,
> e que o utilize para
>>>sua moradia ou
>>>de sua família,
>>>>> tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse,
> (CONDIÇÃO LEGAL NEGATIVA) desde que NÃO seja 'proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural'.
(Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
>>>>> § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
(...)
>>>>> O que se busca privilegiar aqui, também é a função social da posse e o direito fundamental à moradia. Verifica-se que os requisitos são muito próximos da usucapião, contudo, como juridicamente impossível (será?) usucapião de bem público, editou-se essa medida a fim de garantir o direito ao uso do imóvel para fins de moradia.
Atenção para o marco temporal, só se admitia a concessão de uso especial para fins de moradia se contados 5 anos de posse mansa e pacífica em 30 de junho de 2001. Esse marco temporário é objeto de críticas na doutrina, justamente por não fazer sentido algum. Contudo, a medida provisória foi alterada pela Lei 13.465/2017, que alargou o prazo até 22 de dezembro de 2016.
Independentemente do prazo estipulado, a doutrina aponta que este inevitavelmente será inconstitucional.
#PensemosARespeito
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