Diferentes correções de débitos e precatórios corroem compensação
A novela: Emenda Constitucional altera o regime de pagamento dos precatórios interferindo no contexto da Constituição que cuida da matéria. Nos ateremos a poucos aspectos de cariz tributário. A compensação: o legislador do Código Tributário Nacional (CTN), foi generoso. Prescreveu de modo amplo a compensação fiscal, ultrapassando o Código Civil. Confira-se o artigo 170 do Digesto Tributário: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Na prática, porém, deixa-se ao alvedrio da União, estados e municípios legislar sobre compensação tributária, em respeito à Federação.
O que tem isso a ver com a Emenda à Constituição 62/09? O fato de que a compensação nela prevista não ter absolutamente nada a ver com a do CTN. Nela, o que está previsto é a compensação de precatórios alimentares e não alimentares não pagos no vencimento (agora eles podem ser parcelados em até 15 anos). O art. 5º da EC 62/09 diz: Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta emenda, independentemente da concordância da entidade devedora. Ela, ademais, autoriza a cessão de precatórios alimentares expressamente em seu artigo 1º, que deu nova redação ao art. 100 da CF/88, interessando-nos, o seu parágrafo 13: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
O art. 100, parágrafo 13, da CF/88, na redação dada pela EC 62, tem nítid...
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