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7 de Maio de 2024
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    Dificuldade financeira não impede cobrança de pensão alimentícia

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Desemprego não torna nula a cobrança de pensão alimentícia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o andamento da ação de execução de alimentos ao dar provimento ao recurso interposto pelos menores J.L.S. e G.L.S. contra J.S., de São Paulo, que deixou de pagar pensão alimentícia aos menores após perder o emprego.

    Segundo consta do processo, diante da ação de execução de alimentos ajuizada pelos menores, a 4ª Vara da Família de São Paulo julgou extinta a execução com base no artigo 618 , I , do Código Processual Civil . Entendeu-se que, não tendo o pai trabalhado com vínculo empregatício durante o período cobrado, o título executivo judicial não é líquido, porquanto fixou a pensão alimentícia em percentual sobre os rendimentos líquidos de J.S. mediante desconto em folha de pagamento.

    J.L.S. e G.L.S. apelaram, mas a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), à unanimidade, negou provimento ao pedido. Os menores interpuseram, então, recurso especial ao STJ alegando, com base no artigo 105 , III , alíneas a e c , da Constituição Federal de 1998 , que a decisão do TJSP, ao definir que "desempregado o alimentante, perde o título judicial sua liquidez", viola o artigo 586 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil (CPC).

    O relator do processo no STJ, ministro Jorge Scartezzini, observou que o dispositivo tido por violado não foi apreciado pelas instâncias ordinárias. O ministro afirma que o tribunal já havia decidido que a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não retira a liquidez do título executivo judicial que fixa a pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração efetivamente percebida.

    Segundo o relator, presente a liquidez do título executivo judicial em discussão, não há que se falar em nulidade da execução com base no artigo 618 , I , do CPC – segundo o qual "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível". Diante dessa afirmação, o ministro Jorge Scartezzini conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar o processamento da ação de execução de alimentos.

    Processo: RESP 726752

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