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30 de Abril de 2024
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    Dignidade da pessoa humana fundamenta fornecimento de alimento especial a portador de doença grave.

    há 15 anos

    Notícia (Fonte:www.tj.mt.gov.br)

    Estado deve fornecer alimento especial à criança com alergia grave

    O Estado de Mato Grosso deve fornecer leite especial a uma menina portadora de alergia alimentar grave. A decisão foi da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra secretário de Estado de Saúde pela mãe representante da menor.

    No mérito, o Estado alegou que, para a patologia da impetrante, os suplementos não constam na Portaria número 2.577 /2006 do Ministério da Saúde e nem na Portaria Estadual número 225 /2004, conforme parecer técnico da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. Argumentou ainda que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento, o que é determinante para o setor público, conforme norma prescrita no artigo 174 , da Constituição Federal .

    A decisão pelo deferimento do mandado de segurança para a concessão do alimento à criança foi unânime com votos do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, e dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), Antônio Bitar Filho (terceiro vogal), José Tadeu Cury (quarto vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (sexto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (oitavo vogal). Os julgadores constataram que o pedido foi pelo fornecimento do leite especial Neo Cate 500 GR, para os fins de alimentação da impetrante, já que ficou comprovado que a mesma sofre de alergia alimentar grave, correndo risco de desnutrição.

    Destacou o relator a farta pacificação jurisprudencial de que o Estado deve fornecer os medicamentos necessários às pessoas portadoras de doença grave, como o caso em questão, e alertou para o princípio da dignidade da pessoa humana. Explicou o magistrado que negativa do Estado atinge o direito básico de todo cidadão, o direito à saúde. Quanto a constar na lista de medicamentos, o desembargador entende que se trata de mera formalidade que não inibe o dever de entregar o medicamento. Já com relação à inexistência de orçamento, afirmaram os julgadores que para situações emergenciais há a possibilidade de se buscar outras fontes de empenho a fim de ser cumprida a decisão judicial de forma efetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e isso se deve à previsão do artigo , inciso III, da nossa Constituição Federal que dispõe:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana ;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político . (grifou-se)

    Trata-se de um valor constitucional supremo, daí porque previsto no primeiro artigo da Lei Maior com a finalidade de impor não só ao Estado, mas a todos a incumbência de promover e proteger esse valor.

    A dignidade da pessoa humana é atributo intrínseco ao ser humano, é da sua própria natureza. Por este motivo, não é correto afirmar que se trata de algo concedido pelo ordenamento. Não se trata de direito outorgado juridicamente. Assim também é equivocado declarar que a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental. Não. De acordo com Marcelo Novelino, ela é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais.

    Existem duas maneiras de se referir à dignidade da pessoa humana, quais sejam, no seu caráter positivo e negativo. De acordo com o caráter negativo, a dignidade impede o tratamento do ser humano como um objeto; e mais, que o tratamento que lhe seja dado não retrate desprezo ao ser humano. Já o caráter positivo impõe prestações que devem ser garantidas ao ser humano para que tenha uma existência digna. Sendo assim, alguns doutrinadores denominam de mínimo existencial o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna, incluindo entre eles a saúde, a educação fundamental e a moradia.

    Neste sentido, é que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso acolheu mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra secretário de Estado de Saúde para obrigar o Estado do Mato Grosso ao fornecimento de alimento especial à criança com alergia grave, nos termos da notícia supramencionada.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dignidade-da-pessoa-humana-fundamenta-fornecimento-de-alimento-especial-a-portador-de-doenca-grave/1447218

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