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2 de Junho de 2024

Direito à Confidencialidade x Dever de contraprestação no Direito do Trabalho

"Indústria é condenada por obrigar gerente a assinar cláusula que o proibia de trabalhar na sua área"

há 9 anos

No dia 27.08.2015 foi publicada no sítio eletrônico do TST notícia sobre determinada empresa ser condenada ao pagamento de indenização a empregado que foi compelido a assinar acordo que lhe privava, em um período de 24 meses, a atuar em mesma função.

Entenda o caso: O Empregado exercia função de gerente e, assim, detinha muitos conhecimentos acerca da empresa em que obrava. No momento de seu desligamento, contudo, foi submetido a assinatura de contrato onde havia expressa "cláusula de confidencialidade", ou "cláusula de não concorrência" o que é perfeitamente compreensível visto que a Empresa tem direito a salvaguardar seus procedimentos, sua carteira de clientes, enfim, sua propriedade incorpórea em sentido amplo. Frise-se que descumprido o dever de confidencialidade a CLT prevê, inclusive que o Empregador poderá dispensar, por justa causa, seu empregado (Art. 482, c - in verbis

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

Pois bem. Então poderia o Leitor perguntar: Oras, porque então a Empresa foi condenada?

Veja bem caro leitor. A Empresa privou o Empregado, sem que lhe fosse conferida qualquer contraprestação, de exercer todo tipo de atividade ligada à função que ele havia exercido havia mais de 10 (dez) anos, e aí está o cerne da questão. O Empregador poderia proteger, por meio de cláusula contratual, os "segredos" da sua empresa, mas, ao cercear a atividade profissional de seu ex-empregado deveria efetuar um pagamento compensatório. Ora, estabeleceu dever ao Empregado, gerou a ele direito, e não efetuou o pagamento deste direito.

O ex-empregado então socorreu-se da tutela jurisdicional. Obteve em primeira instância a vitória de sua pretensão - indenização pelo período proibitivo.

Após o julgamento do processo na Vara do Trabalho, foi interposto Recurso Ordinário (recurso cabível contra a decisão de primeiro grau, isso porque, na Justiça do Trabalho não existe o Recurso de Apelação da esfera cível e sim o Recurso Ordinário.)

Como o Recurso Ordinário levou novamente a matéria à apreciação do Judiciário houve novo exame dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho, ao reapreciar a ação manteve a decisão de primeira instância, informando que o contrato era abusivo, o que de fato se verifica: analise-se: a proibição não se referia apenas ao desempenho de obreiro, mas a "sócio, participante de empreendimento como acionista ou quotista, diretor, administrador, consultor, empregado ou autônomo de qualquer empreendimento ou pessoa jurídica que tenha por objeto atividades concorrentes àquelas desempenhadas pela ex-empregadora", enfim, cerceou toda e qualquer atividade relacionada ao que ele fizera por mais de 10 (anos).

Mas a empresa não se conformou com a decisão do Tribunal e então a Reclamada interpôs o recurso cabível contra a decisão do Recurso Ordinário, a saber, o Recurso de Revista.

Contudo, em juízo de admissibilidade foi denegado o seguimento para o Recurso de Revista. A Reclamada alegava que haveria "violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem assim por divergência jurisprudencial".

Para atacar a decisão denegatória do Recurso de Revista a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento.

Por meio deste Recurso o Ministro Relator asseverou que as partes podem estabelecer essa modalidade de contrato, contudo imprescindível "a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral".

Pelo brilhante ensino jurídico presente no Acórdão e para facilitar o entendimento do processo do trabalho, recomenda-se a leitura de sua íntegra, que encontra-se disponível no ambiente eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.

Boa leitura!

Bons estudos!

PROCESSO Nº TST-AIRR-1345-74.2010.5.15.0109

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