Direito ao esquecimento
Você já ouviu falar no direito ao esquecimento?
O direito ao esquecimento – também chamado de direito de ser deixado em paz- possui embasamento na Constituição Federal e no Código Civil, conforme dispõe os artigos 5º, X, da CF, artigo 21, do CC. Assim, tal direito é uma consequência do direito à vida privada, à honra e à dignidade.
Esse direito permite que o sujeito impeça que um fato ocorrido em sua vida seja exposto ao público, pouco importando se ele é verídico ou não. Afinal, busca-se o direito com base no decurso de tempo, também com base no direito de seguir em frente.
Aliás, em razão do uso da internet, o direito ao esquecimento tem sido tema de indubitável importância, uma vez que uma informação pode eternizar-se na rede mundial de computadores, smartfones e etc.
Sobre o assunto, há o enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil, vejamos:
‘Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. ’’
Diante disso, questiona-se: qual é o posicionamento dos tribunais quanto ao assunto? Não há uma resposta pronta, isso porque será necessário analisar o caso em concreto. Contudo, vigora o entendimento no sentido da necessidade de analisar se existe interesse público –atual- envolvido na demanda.
Contudo, ainda que o interesse público não seja atual, em casos excepcionais é possível afastar o direito em prol do direito à informação. A título de exemplo, cita-se os fatos genuinamente históricos.
O caso Aída Curí (REsp. 1.335.153) é um exemplo de fato genuinamente histórico. O programa Linha Direta da Rede Globo noticiou a história que dava conta de abuso sexual ocorrido nos anos 50, no Rio de Janeiro. A família da vítima, indignada, protocolou ação pedindo para que fosse aplicado o direito ao esquecimento, isso porque já havia transcorrido mais de 60 anos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não aplicou o direito ao esquecimento e explicou que “ o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi.” STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.153 -RJ (2011/0057428-0)[1]
E em relação aos sites de busca (exemplo: Google), há responsabilidade dos buscadores?
Regra geral: não. Isso porque o papel dessas empresas é apenas o de refletir o conteúdo existente na internet. Contudo, recentemente, o STJ determinou a extração da busca pelo nome da pessoa, sem excluir a pesquisa com palavras-chave correlacionadas ao evento.
A situação envolvia uma pessoa que há 10 anos teria aparecido em notícias de suposta fraude em concurso público, sem que houvesse posterior denúncia ou condenação. Diante disso, requereu-se a exclusão da notícia dos mecanismos de busca do Google.
Assim sendo, o Tribunal Especial ponderou o direito à intimidade e o direito à informação, de modo que os mecanismos de busca permitam pesquisas com base no caso em concreto; sem permitir resultados embasados na mera busca pelo nome da pessoa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018.[2]
Ante o exposto, levando-se em conta que vivemos na era da informatização, certamente, o direito ao esquecimento é um assunto que será muito debatido nos próximos anos. Não há uma resposta exata, é necessário analisar o caso em concreto e equilibrar os direitos envolvidos.
Qual é a sua opinião em relação ao direito ao esquecimento? Vamos compartilhar conhecimento!
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