Direito constitucional à Moradia e a Reintegração de Posse
O direito à moradia e a reintegração de posse são conflitantes?
O direito constitucional à moradia e a reintegração de posse trouxeram de volta à pauta as questões socioeconômicas envolvidas.
A má administração pública e até a falta desta são fatores importantes no que diz respeito à incapacidade de os cidadãos terem seu direito constitucional à moradia digna respeitado.
Além disso, a inexistência de uma política que esteja focada na coletividade e na garantia da observância dos direitos fundamentais aos menos favorecidos contribui para o agravamento da situação de moradia digna em nosso país.
Isso porque a combinação das agressões ao meio ambiente, a falta de condições mínimas de saneamento básico e outras questões, tornam impossível propiciar uma atmosfera digna para garantir as mínimas necessidades básicas de moradia digna aos cidadãos.
Direito fundamental: o direito à moradia
Um indivíduo somente é capaz de expandir seus recursos e aptidões e se inserir integralmente em seu meio social, quando seu direito à moradia digna é respeitado, uma vez que se trata de um direito fundamental e, por isso, está atrelado à sua sobrevivência.
O direito à moradia digna consta como fundamental desde 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Na Constituição Federal de 1988, com a instituição da Emenda Constitucional 26/00, o direito à moradia foi difundido. Diz o artigo 6º da emenda:
“Artigo 6º: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A reintegração de posse
A reintegração de posse é caracterizada pelo direito de um indivíduo reaver um imóvel da posse de quem o detenha injusta ou inapropriadamente. A reintegração de posse é realizada por meio de uma Ação de Reintegração de Posse.
Há, também, a reivindicação de posse, realizada por meio de ação. Tal Ação de Reivindicação de Posse é efetuada pelo proprietário ou titular do domínio, e tem a finalidade de identificar e reconhecer o seu direito de propriedade, por meio da restituição do objeto e seus acessórios pelo indivíduo que se autodenomina possuidor do mesmo.
Se um indivíduo tem a escritura de compra e venda de um imóvel, porém não tem o registro, não obterá sucesso em uma ação reivindicatória, pois não tem o direito em que a solicitação se baseia: a propriedade.
O dono só terá direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, Lei nº 5869/73.
Portanto, a reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário foi retirado de seu imóvel como resultado de um ato violento, clandestino ou eivado de vício de precariedade.
Entende-se que o proprietário seja o possuidor e, assim, ele poderá eleger um dos caminhos mencionados acima para poder recuperar seu imóvel, ou seja, ação possessória ou a ação reivindicatória.
Direito constitucional à moradia vs a Reintegração de Posse
Em luz do que foi exposto acima, é preciso analisar se o direito constitucional à moradia, considerado um direito fundamental, entra em conflito direto com a posse indevida de imóveis e, assim, desencadeando as ações de reintegração de posse.
A ineficiência na garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos pode justificar tais atos clandestinos e dessa forma criar uma relação de direito constitucional à moradia x Reintegração de Posse, como uma disputa.
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2 Comentários
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Excelente apontamento ! continuar lendo
Esse assunto já está pacificado?? Tô pensando em falar sobre o assunto no meu artigo científico continuar lendo