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30 de Maio de 2024
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    Direito Desportivo se consolidou em definitivo no território brasileiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O ano de 2015 consolidou em definitivo o Direito Desportivo em território brasileiro. Passada a “ressaca” provocada pela Copa do Mundo de 2014, o Brasil se prepara para sediar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos em 2016, para se inserir, em definitivo, no cenário dos países que foram sede de megaeventos desportivos.

    Além de toda a estrutura operacional necessária para a realização desses espetáculos é fundamental a existência de um corpo jurídico preparado para intervir quando for preciso, seja antes, durante ou depois da execução do evento.

    Tal fato desperta a curiosidade da população e do operador do Direito que, ao se formar, se depara um uma vasta possibilidade de atuação profissional.

    Sempre defendi que o Direito Desportivo é um dos ramos mais completos e complexos, tendo em vista a sua capilaridade e multidisciplinariedade. Com efeito, o Direito Desportivo dialoga com o Direito do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário, Direito Administrativo, além de toda a atuação perante a Justiça Desportiva, cuja autonomia é reconhecida no artigo 217 da Constituição Federal, sendo a competente para decidir questões que digam respeito à disciplina e organização da competição desportiva.

    “O Direito Desportivo possui peculiaridades e traços marcantes que o difere dos clássicos ramos do Direito, razão pela qual, como ramo jurídico que atravessa transversalmente o ordenamento jurídico, o Direito Desportivo tem a característica de, ao mesmo tempo, aglutinar institutos e técnicas próprias de outros setores jurídico e condensar elementos de normatividade originária, extraestatal e internacional”, conforme explica Álvaro Melo Filho.”[1]

    Dentre as notícias que foram destaque neste ano de 2015, destacamos aquelas que dizem respeito a questões contratuais, societárias e também as decisões proferidas pela Justiça Desportiva que acabaram por influenciar na escolha de atletas que participarão dos Jogos Olímpicos de 2016.

    Muito profícua foi a produção acadêmica neste ano de 2015, em que foram realizados seminários, congressos e simpósios que reuniram os mais festejados profissionais do Direito Desportivo.

    Apesar de estarmos em 2015, até hoje, ainda não se pode afirmar, com convicção, quem é o Campeão Brasileiro de 1987. Até o momento, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Campeão é o Sport. Todavia, em maio de 2015, foi sorteado o ministro Marco Aurélio Mello como relator do recurso interposto pelo time rubro-negro ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 881.864.

    Infelizmente, também ocorreram tristes episódios e uma perda irreparável, tendo em vista que no dia 29 de junho de 2015 o Direito Desportivo brasileiro ficou órfão. Depois de 95 anos de vida, a maior parte deles dedicado ao esporte e à ciência desportiva, se libertou deste plano terreno o professor Valed Perry.

    Se atualmente o Direito Desportivo pode ser encarado como uma ciência jurídica autônoma, que dialoga com todos ramos do Direito, tal fato se deve a verve do professor Valed Perry, que juntamente com o ministro João Lyra Filho, podem ser considerados os precursores do Direito Desportivo no Brasil.

    Em determinada oportunidade, o ex-presidente da FIFA João Havelange afirmou que “Apresentar Valed Perry é apresentar o próprio desporto”.

    A seguir, serão detalhados os acontecimentos mais marcantes do ano.

    Justiça do Trabalho
    A Justiça do Trabalho sempre é protagonista na medida em que é aquela constitucionalmente designada para julgar os casos que envolvem contratos de trabalho de atletas, treinadores de futebol, responsabilidade trabalhista dos dirigentes de agremiações esportivas, bem como relações de trabalho no esporte, por força do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, noticiou em abril de 2015, que determinado jogador de futebol que se acidentou duas vezes conseguiu obter a condenação do Vila Nova Esporte Clube (empregador) no pagamento da indenização em razão da não contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais de que trata o artigo 45 da Lei 9.615/1998. No caso, a 8ª Turma daquele Regional entendeu que o valor de cada indenização substitutiva ao seguro obrigatório deve corresponder à remuneração anual do atleta, incluindo o 13º salário, não limitando a sua apuração aos períodos de afastamento do jogador.

    Em abril de 2015 o Tribunal Superior do Trabalho informou que o jogador Edmundo não conseguiu responsabilizar os dirigentes do Fluminense por dívidas trabalhistas. A referida decisão foi proferida nos autos do AIRR e RR 42500-53.2006.5.01.0023, tendo sido invocada pelo ministro relator, a previsão contida no artigo 27, § 11, da Lei Pelé, que expressa claramente que os bens particulares de dirigentes de clubes desportivos estão sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo código. Portanto, a responsabilidade prevista na Lei Pelé se aplica somente quando os sócios e dirigentes aplicarem em proveito próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais das entidades, circunstância que não foi alegada ou comprovada no processo, como confirmada pelo tribunal regional.

    Todavia, não foi um ano fácil para dirigentes de clubes. Em novembro de 2015 foi veiculada notícia que a Justiça...

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