Direito Para Empresas – Direito Tributário – Incidência de ICMS em Cessão Licença de uso de Software
Existiu debates sobre a possibilidade de incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) nas cessões de licença de uso de softwares, em razão da não incidência do referido nas cessões de direitos autorais, os quais também são dotados de proteção da propriedade intelectual.
Vejamos que a lei 9609/98 dispõe sobre a comercialização e a proteção de propriedade intelectual das licenças de softwares, enquanto a lei 9610/98 dispõe sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual, ambas publicadas no mesmo dia, 19 de Fevereiro de 1998, talvez daí decorra a confusão, data parecidas e com disposições semelhantes ao se falar de proteção de propriedade intelectual, entretanto, com respeito à tributação, a situação é diferente.
O artigo 82 e 83 do Código Civil fala sobre os bens móveis, onde fica claro que bens móveis também podem ser aqueles incorpóreos, como por exemplo, a energia elétrica, mencionada no inciso I do artigo 83 do Código Civil, em vista disso, houve anterior entendimento de que o imposto adequado para a circulação de licenças de softwares standart (patronizados) é o ICMS, haja vista ser a circulação de bem móvel incorpório, enquanto se o software for elaborado de maneira personalizada, neste CASO< SERIA O IsS (imposto sobre serviço), vez que a criação e confecção de programa específico é obrigação de natureza de serviço.
Sobretudo, em 2021 houve nova análise da incidência de impostos nas licenças de softwares e nova conclusão foi alcançada, onde o imposto adequado sobre licenças de software é o ISS, porquanto independente de ser o software standart ou personalizado, há redação de manuais técnicos, material todo confeccionado através de serviços.
Para melhor estudo, abaixo está os três casos que versaram sobre o tema, sendo o ultimo o mais recente.
Qualquer dúvida ou sugestão, entre em contato.
Abraços e sucesso
Vinicius Monteiro Campos
contato@monteirocampos.com.br
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