Direito Penal e Big Brother Brasil 21
Fatos jurídicos relevantes acerca da atração
Começamos a vivenciar de fato uma pandemia global devido ao Covid-19 quando o Big Brother Brasil edição 20 se encerrava em março de 2020, um dos programas de maior entretenimento da emissora Rede Globo, onde consiste em deixar número x de pessoas confinadas em uma casa, as quais seguem regras e toda semana votam entre si para se enfrentarem em um "paredão" cujo o poder de voto de permanência do participante na casa é do público, entre outras temáticas, deixando o jogo mais emocionante.
Um ano depois, metodicamente, se inicia o BBB21, e infelizmente permanecemos em pandemia, porém com grandes esperanças devido a vacina.
O caos neste caso e edição específica envolve a violência psicológica praticada entre um participante, perseguição exagerada, que vem chamando atenção de todos fora da casa, inclusive artistas, que clamam ao diretor do programa a expulsão de x participante que está de fato cometendo esses abusos, uma vez que tortura psicológica também é crime, conforme a lei 9.455/97 e segundo as regras do programa, qualquer tipo de violência leva a expulsão.
De acordo com a temática do jogo, os participantes tem sua liberdade privada, porém com seu consentimento, o que não configura crime elencado no artigo 148 do Código Penal de cárcere privado.
Durante o programa, crimes como injúria, calúnia, difamação, ocorrem com bastante frequencia, podendo o "brother" confinado, processar criminalmente o/a brother que tenha cometido o crime, uma vez que esses crimes são de natureza penal privada, entretanto obedecendo o prazo decadencial de 6 meses contados da data em que o legitimado ativo veio a conhecer a autoria do fato.
Em casos de crimes contra honra como mencionados anteriormente, serem cometidos no programa contra qualquer participante, pode ocorrer o aumento de pena de 1/3, haja vista o crime ter sido cometido em meios que facilitem a promulgação da informação, conforme artigo 139 do CP.
Ademais, há outros crimes que são cometidos dentro da casa como: dano, importunação sexual e atos obscenos.
Atos sexuais entre "brothers", se cometidos consensualmente não configuram crime, caso o ato sexual seja cometido com a vítima em estado de vulnerabilidade (alcoolizado por exemplo), independente de sexo, configura estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP).
Tendo portanto, natureza de ação penal pública incondicionada, a polícia e o Ministério Público podem agir mesmo contra a vontade da vítima , o mesmo , claro, se aplica a crimes de importunação sexual.
Fontes:
Alexandre Zamboni, Mestre em Direito, Servidor e Professor.
- Código Penal brasileiro.
2 Comentários
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Informações relevantes e pertinentes, obrigado por compartilhar. Porém, entendo que tanto a emissora em questão, quanto o público e os participantes não estejam nem um pouco preocupados com isso. Embora, evidentemente, não seja o nosso caso, já que nos dispomos a ler e buscar conhecimento todos os dias. continuar lendo
Excelente informação, haja vista que provavelmente muitos por conta da fama, saem dali com o psicológico destruído e simplesmente caem no esquecimento do público. continuar lendo