Direito Previdenciário e os depedentes do segurado
Trataremos especificamente de companheiro ou companheira.
O Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, dispõe sobre os dependentes dos segurados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), efetivados pelo INSS.
No inciso 1 do artigo 16 do Decreto 3.048/99, se tem o rol taxativo de dependentes, sendo um destes o companheiro ou a companheira.
Ante à isto indaga-se: quem é o companheiro ou a companheira do indivíduo segurado?
Para responder isto vislumbra-se o parágrafo 5º do Decreto supracitado, que é cristalino ao dispor: “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada”.
No entanto, mais uma dúvida surge: o que é união estável? Novamente encontramos nossa resposta no Decreto 3.048/99 que nos dá a resolução no parágrafo 6º: “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002”.
A observação que se faz ante à legislação acima é de que o reconhecimento da união homoafetiva no Brasil ocorreu em 05.05.2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), reconhecendo a união estável para casais do mesmo sexo, tendo excluído qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, concluí-se que o companheiro ou a companheira é uma pessoa que conviva continuamente, publicamente com a intenção de constituição de família com o segurado, estabelecendo o vínculo de dependência previdenciária.
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