Direito Trabalhista
Responsabilidade Objetiva do Empregador na Atividade de Risco Permanente
O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu pleno, dia cinco de setembro de 2019, fundado no Artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil, decidiu ser de responsabilidade objetiva da empresa empregadora a atividade de risco permanente.
Com isso, havendo nexo causal entre a execução do trabalho e os danos sofridos, haverá obrigação da reparação dos danos reclamados, quase sempre, por prejuízos materiais e morais em decorrência de infortúnio padecidos por empregado, independentemente da apuração de culpa patronal.
A tese de repercussão geral objeto desse Recurso Extraordinário (RE) n. 828040 será definida na próxima sessão do Tribunal.
Se procedente, servirá para situações iguais a ora julgada, ou seja, onde está de forma permanente o risco da atividade funcional.
A meu singelo sentir - e venho defendendo de há muito essa aplicação - essa tese ganha foro de constitucionalidade na medida em que se o ente patronal tira proveito da mão de obra do ente empregado e sabe, de antemão, tratar-se de atividade de riscos permanentes, assume os riscos da sua incúria, devendo, então, arcar com a reação do ordenamento jurídico, material e processual, independentemente da discussão subjetiva do grau culposo.
É, sob censura, o meu singelo descortino.
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