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16 de Junho de 2024
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    Disciplinada a quitação de débitos com redução de juros

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Por intermédio da Portaria 10, de 12-3-2010, publicada no DO-RJ de 17-3-2010, o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Receita Estadual disciplina a Lei 5.647, de 18-1-2010 (Fascículo 03/2010), e o Decreto 42.316, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010), que dispõem sobre o REFIS do Estado do Rio de Janeiro.

    Foram estabelecidas regras para a quitação, a vista ou de forma parcelada, de débitos de ICMS, ITD e IPVA ainda não inscritos na dívida ativa, observando-se que o benefício se aplica aos débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008.

    Para os pagamentos à vista, os contribuintes poderão emitir as guias diretamente na internet ou no Banco Itaú, conforme o caso. Os interessados em quitar os débitos, à vista ou de forma parcelada, terão até 30-4-2010 para providenciar o pagamento ou solicitar o parcelamento.

    No caso de débitos fiscais que ainda não foram incluídos na dívida ativa, o interessado em quitá-los com precatórios, deve solicitar sua inscrição à SEFAZ-RJ até 31-3-2010.

    Veja, a seguir, o texto da Portaria 10 SUACIEF/2010:

    PORTARIA 10 SUACIEF, DE 12-3-2010

    (DO-RJ DE 17-3-2010)

    O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇAO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42316666, de 25 de fevereiro de 2010,

    RESOLVE:

    Art. 1º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

    DO PAGAMENTO À VISTA

    Art. 2º Poderão ser pagos à vista:

    I todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.

    II os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:

    a) 100 % (cem por cento) das multas;

    b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias;

    c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.

    III O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:

    a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;

    b) se oriundo de auto de infração:

    1. 100% (cem por cento) da multa;

    2. 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias; e

    3. 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.

    1º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, será feito por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte: I os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 30-4-2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do Decreto nº 42.316/2010; II poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 7-5-2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago; III na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.

    2º O pagamento do ITD será efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ nº 048/2007.

    3º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A.

    4º O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores e ainda aqueles que estão com exigibilidade suspensa, será feito através de DARJ emitido pela IFE 09 IPVA e poderão ser solicitados:

    I por e-mail encaminhado à IFE 09 IPVA (sacipva@fazenda.rj.gov.br) até 26/04/2010; ou

    II diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro RJ até 28-4-2010.

    5º Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA).

    Art. 3º O pagamento à vista poderá ser efetuado somente até o dia 30-4-2010.

    Parágrafo único Os pagamentos à vista poderão ser feitos a partir do dia 15 de março de 2010.

    DO PARCELAMENTO

    Art. 4º Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010 poderão ser parcelados:

    I em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:

    a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;

    b) se débito lançado em auto de infração:

    1. 90% (noventa por cento) da multa;

    2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;

    c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

    II em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:

    a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;

    b) se débito lançado em auto de infração:

    1. 80% (oitenta por cento) da multa;

    2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;

    c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

    DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD

    Art. 5º O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

    Parágrafo único O parcelamento de ICMS poderá, também, ser requerido na Rua da Alfândega, nº 48 sobreloja, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

    Art. 6º O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:

    I no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de atendimento instalado, a partir de 30-3-2010, na Rua Buenos Aires, 29 térreo Centro Rio de Janeiro;

    II nos demais casos:

    a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro;

    b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro.

    Art. 7º Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação dos anexos I e II e/ou III, e deverá ser protocolizado até o dia 30/04/2010.

    Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;

    II procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.

    Art. 9º O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem parceladas;

    II cópia do documento de identidade e CPF do requerente;

    III procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do preposto, quando o pedido for feito por terceiros.

    Art. 10 Para o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br .

    Parágrafo Único A primeira parcela vencerá em 10/06/2010 e as demais no dia 20 dos meses subseqüentes.

    DOS PRAZOS PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO

    Art. 11 O pedido de parcelamento poderá ser feito:

    I tratando-se de ICMS a partir do dia 15 de março de 2010;

    II na hipótese de ITD a partir do dia 22 de março de 2010.

    DO PARCELAMENTO DE IPVA

    Art. 12 Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as seguintes normas:

    I poderão solicitar o parcelamento:

    a) o proprietário do veículo;

    b) o arrendatário do veículo;

    c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

    d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo CRV (frente e verso). II o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA estará disponível na página www.fazenda.rj.gov.br ou www.proderj.rj.gov.br até 26/04/2010, o qual, após devidamente preenchido, deverá ser impresso para envio à IFE 09 IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações; III no segundo dia útil subseqüente à solicitação, a GRD relativa à primeira parcela estará disponível para pagamento nas agências do Banco Itaú;

    IV o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 10/06/2010;

    V o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela; VI no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20060-080, contendo:

    a) o pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;

    b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada.

    DO REPARCELAMENTO

    Art. 13 Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte requerer o reparcelamento nas seguintes condições:

    I em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:

    a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;

    b) se débito lançado em auto de infração:

    1. 90% (noventa por cento) da multa;

    2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;

    c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

    II em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:

    a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;

    b) Se débito lançado em auto de infração:

    1. 80% (oitenta por cento) da multa;

    2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;

    c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.

    Art. 14 Em qualquer dos casos a parcela não poderá ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original.

    Art. 15 O pedido de reparcelamento deverá ser feito na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido o disposto nos arts. 8º e 9º, e poderá ser requerido a partir do dia 29 de março de 2010.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16 Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo:

    I receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão de nota fiscal ou cupom fiscal decorrente ou não de Cartões de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores Z e outras);

    II erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos no Livro Registro de Saídas;

    III erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;

    IV diferencial de alíquota não apurado á época;

    V FECP não apurado à época;

    VI créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles: Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado, produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta básica e outros;

    VII erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS;

    VIII erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento, acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes; IX créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde o remetente é beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem, cuja legislação não é amparada por Convênio; X ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação interestaduais, conforme prevê o 3º do art. 30 da Lei nº 2657/96; XI ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas transferências;

    XII estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;

    XIII outras situações.

    Art. 17 Não incide taxa de serviços estaduais sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria.

    Art. 18 Na hipótese de interesse em utilizar créditos representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV.

    Art. 19 Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 42.316/2010, no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda", fica delegada a competência da concessão do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio posto de atendimento, durante a vigência do REFIS.

    Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010. (José Correa da Silva Superintendente)

    ANEXO I

    GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

    PEDIDO DE ANISTIA Lei nº 5.647/2010

    Parcelamento solicitado em ____ meses (em até 30 meses ou de 31 a 60 meses).










    IDENTIFICAÇAO DO REQUERENTE










    CPF/CNPJ:




    INSCRIÇAO ESTADUAL:







    NOME/RAZAO SOCIAL:










    Endereço:










    Nome do representante:










    Vínculo:







    Doc. identificação:




    Assinatura:







    Data:













    DÉBITOS ESPONTÂNEOS (preencher anexo II)



















    AUTOS DE INFRAÇAO e/ou PARCELAMENTOS (preencher anexo III)


















    Tenho conhecimento e concordo com as seguintes condições do DECRETO nº 42.316/2010:

    Art. 7º A opção pelo reparcelamento importará em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos do art. 168 do CTE.

    Art. 11 A opção pelos parcelamentos ou reparcelamento de que trata este Decreto importa: I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e representa aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas; II em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos realizem, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.

    1º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 10 (dez) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo.

    2º A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas na legislação específica de cada natureza de débito.

    3º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

    4º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no 3º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

    5º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

    Art. 14 O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se o devedor deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

    1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.

    2º A rescisão deverá ser precedida de comunicação ao sujeito passivo, observado o inciso II do art. 11 deste Decreto.

    Art. 15 O parcelamento ou reparcelamento será rompido, de pleno direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 5.647/10, neste Decreto, ou ainda:

    I mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela em aberto, estando pagas todas as demais.

    II se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção prevista no art. 10.

    1º Para fins do disposto no inciso II, uma vez verificada inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação, em até 30 dias, se for o caso, sob pena de rompimento do parcelamento.

    2º Caberá à SEFAZ informar aos demais órgãos a ocorrência do inadimplemento previsto no inciso II.

    Art. 16 Na hipótese de existir mais de um parcelamento concedido nos termos deste Decreto, no âmbito de cada órgão, a rescisão ou o rompimento de um deles acarretará o imediato rompimento dos demais de pleno direito.

    Art. 29 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica novação de dívida.








































    ESTADO DO RIO DE JANEIRO



    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA






    ANEXO II







    DECLARAÇAO DOS DÉBITOS ESPONTÂNEOS









    Nome/Razão Social:






    Inscrição Estadual _______________________CNPJ/CPF __________________________________



    e-mail: ____________________________________Tels:__________________________________







    Período de Apuração




    Data de Vencimento




    Valor do Débito (R$)




    MÊS




    ANO




























































































































































































































    TOTAL :







    DECLARAÇAO



    DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO CIENTE DAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI PARA O CASO DE DECLARAÇÕES INEXATAS.








    Rio de Janeiro, de de 2010.



    __________________________________________



    assinatura do contribuinte ou de seu representante legal







































    ESTADO DO RIO DE JANEIRO



    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA






    ANEXO III







    RELAÇAO DOS AUTOS DE INFRAÇAO E PARCELAMENTOS









    Nome/Razão Social:






    Inscrição Estadual _______________________CNPJ/CPF __________________________________



    e-mail: ____________________________________Tels:__________________________________







    AUTOS DE INFRAÇAO




    PARCELAMENTOS




    Nº AI




    Nº PROCESSO




    Nº RQP




    Nº PROCESSO















































































































































































































    ANEXO IV

    GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

    PEDIDO DE ANISTIA Lei nº 5.647/2010

    SOLICITAÇAO DE INSCRIÇAO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE USO DE PRECATÓRIOS








    IDENTIFICAÇAO DO REQUERENTE










    CPF/CNPJ:




    INSCRIÇAO ESTADUAL:







    NOME/RAZAO SOCIAL:










    Endereço:










    Nome do representante:










    Vínculo com a empresa:







    Doc. identificação:




    Assinatura:







    Data:















    Tendo em vista o que dispõe o art. 27, do Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, solicito que os débitos discriminados no (s) Anexo (s)* ________ sejam, de imediato, encaminhados para inscrição na dívida ativa, para que possam ser objeto de compensação com créditos de precatórios.



    Em ______ de _________________ de 2010



    _______________________________________________



    ASSINATURA DO REQUERENTE









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