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16 de Junho de 2024
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    Distrito Federal é obrigado a garantir consulta oncológica de paciente da rede pública de saúde

    Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal submetesse uma paciente, no prazo de 5 dias, à consulta em Oncologia Clínica, nos termos do relatório médico da parte autora, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada – e em caso de indisponibilidade, que o fizesse às suas custas, na rede privada de saúde.

    A autora alegou, em síntese, que recebe acompanhamento médico, no Hospital Universitário de Brasília - HUB, por apresentar neoplasia de colo uterino. Para melhora de seu quadro clínico necessita realizar consulta em Oncologia Clínica e tratamento em Radioterapia e/ou Quimioterapia, sem previsão de realização de tais procedimentos na rede pública de saúde. A autora ajuizou ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o Governo realizasse os procedimentos dos quais necessita.

    A magistrada lembrou que para haver antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes dois requisitos: um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito (art. 300 do Novo Código de Processo Civil c/c art. da Lei 12.153/09). A juíza entendeu que esses pressupostos estavam presentes no caso apresentado pela autora: “Com efeito, existe relatório médico, no qual há encaminhamento urgente da autora para consulta em Oncologia Clínica a fim de se avaliar a possibilidade de realização de Radioterapia e Quimioterapia”. A magistrada consignou ainda que os referidos documentos foram expedidos por médico da própria rede pública de saúde.

    A requerente também demonstrou, para o Juízo, sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública. A magistrada lembrou que o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral" – além de tal direito já se encontrar respaldado na jurisprudência do TJDFT. “Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular”, concluiu.

    Contudo, no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência para que a parte ré submetesse a autora ao tratamento de Quimioterapia e/ou Radioterapia, a magistrada entendeu que tal pedido não merecia prosperar, por ora, pois ainda não foi atestada a necessidade dos mencionados procedimentos, o que somente deve ocorrer após a realização da consulta em Oncologia. “Assim, no que se refere ao tratamento radio e quimioterápico pretendido não verifico presentes, no momento, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, o que não impede, por óbvio, posterior concessão”, asseverou a magistrada, antes de deferir em parte os pedidos da autora.

    Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713862-78.2017.8.07.0018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrito-federal-e-obrigado-a-garantir-consulta-oncologica-de-paciente-da-rede-publica-de-saude/534671115

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