Divórcio Extrajudicial
Procedimento mais célere e econômico que promove a desjudicialização.
A Lei 11.441/2007 permitiu aos cartórios de notas a realização do divórcio consensual, facilitando a vida do cidadão.
Por se tratar de modalidade consensual e não envolver demanda judicial, é preciso atender os seguintes pré-requisitos:
1. Ser consensual;
2. O casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes;
3. A mulher não esteja grávida;
4. As partes sejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada um deles, assim como nas outras modalidades de divórcio é indispensável a presença de advogado.
A minuta conterá a descrição da partilha dos bens comuns ao casal, se a mulher irá ou não voltar a utilizar o nome de solteira, se haverá prestação de alimentos a serem pagos e seu respectivo valor, entre outras informações pertinentes.
Junto com a minuta, é necessário que haja a apresentação dos documentos a seguir:
1. Certidão de casamento atualizada;
2. Documentos de identidade de ambas as partes bem como suas qualificações;
3. Escritura de Pacto antenupcial se existir;
4. Documentos de identidade dos filhos maiores, bem como suas certidões de casamento caso sejam casados;
5. Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis, se houver.
Também é possível que haja apenas o divórcio sem a efetiva partilha, podendo esta acontecer em momento posterior, porém é necessário consignar na respectiva escritura de divórcio.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no cartório de registro civil para alteração do estado civil das partes.
Procedimento mais célere e econômico que promove a desburocratização e a desjudicialização de atos da vida civil.
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