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2 de Maio de 2024

Divórcio Extrajudicial

Procedimento mais célere e econômico que promove a desjudicialização.

Publicado por Marcelly Soares
há 4 anos

A Lei 11.441/2007 permitiu aos cartórios de notas a realização do divórcio consensual, facilitando a vida do cidadão.

Por se tratar de modalidade consensual e não envolver demanda judicial, é preciso atender os seguintes pré-requisitos:

1. Ser consensual;

2. O casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes;

3. A mulher não esteja grávida;

4. As partes sejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada um deles, assim como nas outras modalidades de divórcio é indispensável a presença de advogado.

A minuta conterá a descrição da partilha dos bens comuns ao casal, se a mulher irá ou não voltar a utilizar o nome de solteira, se haverá prestação de alimentos a serem pagos e seu respectivo valor, entre outras informações pertinentes.

Junto com a minuta, é necessário que haja a apresentação dos documentos a seguir:

1. Certidão de casamento atualizada;

2. Documentos de identidade de ambas as partes bem como suas qualificações;

3. Escritura de Pacto antenupcial se existir;

4. Documentos de identidade dos filhos maiores, bem como suas certidões de casamento caso sejam casados;

5. Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis, se houver.

Também é possível que haja apenas o divórcio sem a efetiva partilha, podendo esta acontecer em momento posterior, porém é necessário consignar na respectiva escritura de divórcio.

A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no cartório de registro civil para alteração do estado civil das partes.

Procedimento mais célere e econômico que promove a desburocratização e a desjudicialização de atos da vida civil.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/divorcio-extrajudicial/801886115

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