Do direito de recorrer em liberdade
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Presidente do STF permite que acusados de homicídio aguardem recursos em liberdade
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus (HC) 97457 a condenados em júri popular no Mato Grosso, para que eles possam recorrer em liberdade da sentença condenatória.
Os réus foram condenados a 14 anos de prisão, acusados de homicídio qualificado, previsto no art. 121 do Código Penal . No habeas corpus, os impetrantes questionam a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar ao pedido de liberdade.
Alega a defesa que o processo já se desenrola há quase 20 anos, e que, durante todo esse período, os acusados permaneceram em liberdade. Além disso, afirmam que a Justiça de Primeiro Grau ao expedir mandado de prisão, com base na condenação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não apresentou nenhum fundamento "apto a demonstrar a necessidade do encarceramento."
A defesa sustenta, portanto, que a condenação ofende o princípio de presunção de inocência e pede que seja superada a súmula 691 , que impede, em tese, o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes apontou que "constitui entendimento assente nesta Corte, de outro lado, que toda e qualquer prisão decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória reclama suficiente fundamentação".
Mendes entendeu que a prisão afrontou o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º , LVII , da Constituição Federal , porque não apresentou fundamentos que justificassem a privação de liberdade. Diante disso, o ministro entendeu que cabia a superação da súmula 691 .
AT /LF
Fonte: www.stf.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusados pela prática de homicídio.
O processo em questão tramita por quase 20 anos, e durante todo esse período os acusados permaneceram em liberdade.
No entanto, após a decisão condenatória do Júri, da qual os réus recorreram, foi determinada a prisão dos réus.
Cabe salientar que a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado não é automática, bem como não é mais possível condicionar o conhecimento de recurso da defesa ao recolhimento do acusados à prisão.
Neste sentido podemos destacar o artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica, o qual garante o direito do acusado recorrer:
"Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior ."
Ademais, o artigo 594 [ 1 ] o Código de Processo Penal foi revogado pela lei 11.719 /2008.
Deste modo, não há fundamentos para condicionar o conhecimento do recurso da defesa à prisão dos réus. Ainda, em qualquer caso de prisão antes do trânsito em julgado, a decisão deve estar fundamentada em uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva [ 2 ].
Como os acusados permaneceram em liberdade, devem assim permanecer até o trânsito em julgado da decisão, salvo se surgirem situações que justifiquem a decretação da prisão preventiva, o que, no caso em comento, não parece ter ocorrido.
Portanto, superando o obstáculo da súmula 691 [ 3 ], o STF concedeu a liberdade provisória aos réus.
1. "Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto."
2. CPP , "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. Art. 316 . O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem "
3."Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de"habeas corpus"impetrado contra decisão do relator que, em"habeas corpus"requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar ."
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